Acordo Coletivo

Registro MTE RS001375/2026 · Solicitação MR030166/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 5,75% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da Construção Civil, Mobiliário e Categorias Similares (3. Grupo do quadro de profissões de que dispunha o art. 577. da CLT), , com abrangência territorial em Lajeado/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da Construção Civil, Mobiliário e Categorias Similares (3. Grupo do quadro de profissões de que dispunha o art. 577. da CLT), , com abrangência territorial em Lajeado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2026, ficam assegurados, aos segmentos da categoria abaixo mencionados, os seguintes pisos salariais. Piso salarial inicial de R$ 2.089,79. Após a vigência de 90 dias do contrato de trabalho, fica assegurado aos profissionais desta categoria reajuste do piso salarial para R$ 2.411,17.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de Maio de 2026, a empresa concederá aos seus empregados correção salarial de 5,75 % (cinco vírgula setenta e cinco por cento) , a ser aplicada sobre salários-base de 1° de Maio de 2025 já reajustado pela norma coletiva anterior. Parágrafo primeiro. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo terceiro. Para os empregados admitidos após a data-base de 1°/Maio/2025, será observada a seguinte tabela de proporcionalidade: Tabela da proporcionalidade da correção dos 5,75% ADMITIDOS ATÉ % ADMITIDOS ATÉ % 15/05/2025 5,75 15/12/2025 2,39 15/06/2025 5,27 15/01/2026 1,92 15/07/2025 4,79 15/02/2026 1,44 15/08/2025 4,31 15/03/2026 0,96 15/09/2025 3,83 15/04/2026 0,48 15/10/2025 3,35 30/04/2026 0,24 15/11/2025 2,87 Parágrafo quarto. Fica mantida a data-base de 1º de maio, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - HORÁRIO DESTINADO

A empresa, na medida de suas disponibilidades, efetuará o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO ALMOÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DIVERSOS - CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E AS HORAS NELE TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PASSAGEM DE RETORNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BONIFICAÇÃO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE - HIPÓTESES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.