Convenção Coletiva
Registro MTE RS001373/2026 · Solicitação MR029790/2026 · registrado em 28/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2026, ficam assegurados, aos segmentos da categoria abaixo mencionados, os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês: Parágrafo primeiro - no período de contrato de experiência e após o mesmo, o piso admissional do SERVENTE será de R$ 2.030,88 (dois mil e trinta reais oitenta e oito centavos) por mês ou R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos) por hora. Parágrafo segundo – aos OFICIAIS assim considerados: pedreiros, ferreiros, carpinteiros, pintores, azulejistas, gesseiros ou assemelhados, colocadores de basalto, parqueteiros, pastilheiros, marmoristas, oficiais eletricistas e oficiais hidráulicos , desde a data de admissão, será de R$ 2.715,57 (dois mil setecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) por mês ou R$ 12,34 (doze reais e trinta e quatro centavos) por hora. Parágrafo terceiro – aos APRENDIZES , desde a data de admissão, será de R$ 1.782,53 (hum mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) por mês ou R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) por hora. Parágrafo quarto. Os aprendizes referidos no quadro de pisos do caput desta cláusula são aqueles maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, publicado no diário Oficial da União de 02/12/2005.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de Maio de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pela SEGUNDA CONVENENTE concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pela PRIMEIRA CONVENENTE, correção salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) , a ser aplicada sobre salários- base de 1° de Maio de 2025, já reajustado pela norma coletiva anterior. Parágrafo primeiro. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo terceiro. Para os empregados admitidos após a data-base de 1°/Maio/2025, será observada a seguinte tabela de proporcionalidade: Tabela da proporcionalidade da correção dos 5,50% ADMITIDOS ATÉ % ADMITIDOS ATÉ % 15/05/2025 5,50 15/12/2025 2,29 15/06/2025 5,04 15/01/2026 1,83 15/07/2025 4,58 15/02/2026 1,37 15/08/2025 4,12 15/03/2026 0,92 15/09/2025 3,67 15/04/2026 0,46 15/10/2025 3,21 30/04/2026 0,23 15/11/2025 2,75 Parágrafo quarto. Fica mantida a data-base de 1º de maio, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - HORÁRIO DESTINADO
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO NA FREQÜÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIROS - NORMAS PARA REAJUSTE
- CLÁUSULA NONA - TAREFEIROS - MÉDIA DE SALÁRIOS - HIPÓTESE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAREFEIROS - RETIRADAS SEMANAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DIVERSOS - CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E AS HORAS NELE TRABALHADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAREFEIROS - CONDIÇÕES PARA O ADICIONAL
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.