Convenção Coletiva

Registro MTE RS001372/2026 · Solicitação MR029834/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 5,50% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados os seguintes pisos salariais: Parágrafo primeiro - no período máximo de 60 (sessenta) dias dentro do contrato de experiência, o piso admissional será de R$ 2.077,30 (dois mil e setenta e sete reais e trinta centavos) por mês ou R$ 9,44 (nove reais e quarenta e quatro centavos) por hora. Parágrafo segundo - após os primeiros 60 (sessenta) dias de vigência do contrato de experiência, o piso aos Auxiliares será de de R$ 2.139,96 (dois mil cento e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) por mês ou R$ 9,73 (nove reais e setenta e três centavos) por hora. Parágrafo terceiro - ao Oficial Marceneiro e Oficial Esquadrieiro, desde a data de admissão, será de R$ 3.035,87 (três mil trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) por mês ou R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) por hora. Parágrafo quarto - aos Profissionais, assim considerados: Serrador de Madeiras, Lixador, Lustrador, Montador de móveis, Estofador de móveis e Pintor de móveis, desde a data de admissão, será de R$ 2.397,59 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) por mês ou R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de Maio de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo PRIMEIRO CONVENENTE, correção salarial de 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento) , a ser aplicada sobre salários-base de 1° de Maio de 2025, já reajustado pela norma coletiva anterior. Parágrafo único - Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa n° 4/1993 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADOR ADMITIDO APÓS 01/05/2025

Para o reajuste do salário do trabalhador admitido na empresa após 01/05/2025, será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, p or força do estabelecido na cláusula quarta , for devido a empregado exercente de mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de trabalhador mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2025 os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO EM ESPÉCIE
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA PARA TAREFEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QÜINQÜÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGEM
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.