Acordo Coletivo
Registro MTE RS001369/2026 · Solicitação MR030081/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa a partir de primeiro de maio de 2026, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário-mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR R$ Motorista Condutor Caminhão, Truck, Toco, Muck, Caçamba, Operador de Caçamba Basculante 2.680,68 Motorista Coleta e Entrega (Veículo Categoria B) 2.412,61 Operador de empilhadeira, Operador de máquinas, Guincho 2.316,88 Encarregado de Estoque 2.913,78 Encarregado de Expedição 2.622,41 Encarregado de Depósito 2.797,22 Conferente 2.099,57 Ajudante/Auxiliar de Transporte 1.997,90 Parágrafo Único: Respeitado o salário-mínimo legal, a empresa fica autorizada a contratar empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário-mínimo profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo, a partir de primeiro de maio de 2026, um reajuste salarial de 6% sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PTS PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.