Acordo Coletivo

Registro MTE BA000582/2026 · Solicitação MR048096/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 21 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO::

a) A partir de 1º de março de 2026, todos os salários dos Trabalhadores serão reajustados com um percentual de 6%. b) Sem distinção de sexo, nacionalidade e idade, os trabalhadores que exercem funções idênticas, serão tratados de forma isonômica, equiparando-se imediatamente os salários dos mesmos e os enquadrando em seguida na função que de fato exercem acompanhados com a respectiva alteração na sua CTPS, fazendo constar, de fato a função pelo empregado exercida, desde que cumpridas as exigências do artigo 461 da CLT. c) O salário será pago até o quinto dia útil do mês. d) A Empresa fará adiantamento quinzenal no máximo ate o dia 20 (vinte) de cada mês, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-base de cada empregado. e) Fica assegurado que nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho perceberá remuneração mensal inferior ao valor do salário-mínimo nacional vigente, observadas a jornada contratada e as disposições legais aplicáveis.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA E CAFÉ DA MANHÃ:

A empresa fornecerá a partir de 1° de março de 2026, mensalmente aos seus trabalhadores, que percebam o salário mensal de até R$ 9.642,44 (nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), cesta básica ou ticket alimentação, no valor equivalente a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e será creditada ate dia 08 do mês seguinte, desde que o trabalhador não tenha falta injustificada aos serviços no mês em referência . Parágrafo Primeiro - A concessão prevista nesta cláusula não tem natureza salarial não se incorporando à remuneração para qualquer efeito. Parágrafo Segundo - Aos trabalhadores afastados em função de acidente do trabalho, e/ou doença ocupacional, será concedida cesta básica, até o limite de 90 (noventa dias). Parágrafo Terceiro – Não fornecemos o café da manhã, no local de serviço, a empresa fornecerá a partir de 1º de março de 2026, ticket-refeição no valor mínimo de R$ 11,00 (onze reais ) POR DIA TRABALHADO , não podendo ser descontado dos trabalhadores mais de 5% (cinco por cento) do valor facial de cada ticket-refeição concedido, ressalvadas as condições mais benéficas para os trabalhadores, e o pagamento será creditada até dia 08 do mês seguinte. Paragrafo Quarto – A Empresa por liberalidade, não descontará qualquer valor referente à alimentação (café, almoço, lanche ou janta), quando consumidas pelos trabalhadores nas dependências da FBDM/CMOC, sendo que tal prática em nenhuma hipótese consistirá em salário in natura. Paragrafo Quinto – A alimentação ora estabelecida será nos mesmos moldes das refeições fornecidas pela FBDM .

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS:

O pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais: a) 50% (Cinquenta Por Cento), para as duas primeiras horas trabalhadas; b) 100% (Cem Por Cento) para quem trabalhar em dias que conforme sua escala seria folga e em feriados.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO (PIP):
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - A OBSERVÂNCIA ÀS NR – 22 E NR – 10, DA PORTARIA 3.214/78:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA NO TRABAL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO ADMINISTRATIVO: (ADMINISTRATIVO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO/TURNOS DE REVEZ:TRABALHO NA ESCALA 4X4 MINA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRAB/TURNOS DE REVEZ TRAB NA ESC 4X4 MINA CÉU ABERTO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO:
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.