Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS001368/2026 · Solicitação MR029527/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Pelo presente termo aditivo as partes acordantes retificam a Cláusula 52ª do Acordo Coletivo principal, registrado sob nº RS001221/2026 que passa a ter a seguinte redação: Os empregados que trabalharem aos domingos receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em espécie, um valor mínimo equivalente a R$ 100,00 (cento reais), para uma jornada diária de trabalho de até 6 (seis) horas, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Dita indenização deverá ser paga a todos os empregados convocados para o trabalho aos domingos, inclusive os de cargos de confiança. a) Fornecimento da relação dos empregados que trabalharão aos domingos, o qual deverá ser entregue na sede do sindicato obreiro através do e-mail sinditaq@terra.com.br ou watts 51 999095633 , até o 5º dia anterior ao domingo estipulado ao trabalho, indicando o nome de todos os trabalhadores, contribuintes ou não contribuintes do sindicato obreiro, onde contém informações sobre horário de funcionamento do estabelecimento, o endereço, o CNPJ e os respectivos dias de descanso de cada um. b) Os domingos trabalhados serão considerados dias normais de trabalho, e os dias em que ocorrer a dispensa para fins de compensação serão considerados como repouso semanal remunerado para todos os fins. como repouso semanal remunerado para todos os fins. c) Concessão obrigatória do repouso semanal coincidente com o domingo, pelo menos uma vez no período de 3 semanas, independente de gênero, assim entendido, a cada dois domingos trabalhados, o próximo, necessariamente será de descanso.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.