Acordo Coletivo
Registro MTE RS001364/2026 · Solicitação MR027839/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Montenegro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Montenegro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 , os salários mínimos profissionais fixados em julho de 2025, pela CCT, serão majorados no percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) , passando a vigorar com os seguintes valores: A) R$ 1.974,96 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) mensais para empregados em geral; B) R$ 2.051,97 (dois mil, cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) mensais para comissionistas; C) R$ 1.887,44 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) mensais para office-boy e limpeza. PARÁGRAFO ÚNICO – DA SALVAGUARDA DO PISO REGIONAL: Fica estabelecido que, caso o Salário Mínimo Regional do Estado do Rio Grande do Sul venha a ser fixado em patamar superior aos valores estabelecidos nesta cláusula, prevalecerá o valor maior (Piso Regional), garantindo que nenhum trabalhador desta unidade receba remuneração inferior ao mínimo civilizatório estadual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela empregadora acordante serão majorados no percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o empregad o não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao temp o de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a ser divulgada pelas entidades convenentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os a umentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sent ença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: I - EM 1º DE MARÇO DE 2025 ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 5,50% ABR/2025 4,78% MAI/2025 4,10% JUN/2025 3,56% JUL/2025 3,15% AGO/2025 2,80% SET/2025 2,80% OUT/2025 2,09% NOV/2025 1,89% DEZ/2025 1,68% JAN/2026 1,30% FEV/2026 0,73% PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA NONA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.