Acordo Coletivo

Registro MTE RS001359/2026 · Solicitação MR029919/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente Reajuste 30,00% 53 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que, para o período de 1º de março de 2026 a 30 de abril de 2026, serão devidos os seguintes pisos normativos: CARGO PISO MOTORISTA OPERADOR DE PIPA R$2.240,57 MOTORISTA DE COMBOIO R$3.367,12 + 30% periculosidade OPERADORES DE GRUA TRAINEE R$1.946,04 OPERADORES DE GRUA 1 R$2.289,46 OPERADORES DE GRUA 2 R$2.700,00 OPERADORES DE GRUA 3 R$3.110,54 MECÂNICO R$3.518,53 CALDEIREIRO SOLDADOR R$3.366,94 ELETRICISTA R$3.366,94 PESSOAL ADMINISTRATIVO E APOIO R$2.494,76 MOTORISTA BITREM R$ 2.967,35 ANALISTA DE CAMPO R$3.685,84 VISTORIADOR R$1.759,39 + 40% insalubridade MOTORISTA ROMEU E JULIETA R$2.914,50 TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$2.849,86 FRENTISTA AUXILIAR DE PÁTIO R$1.759,39 + 30% periculosidade As partes acordam que, para o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, serão devidos os seguintes pisos normativos, que sofreram reajuste de 4,11%: CARGO PISO MOTORISTA OPERADOR DE PIPA R$2.332,66 MOTORISTA DE COMBOIO R$3.505,51 + 30% periculosidade OPERADORES DE GRUA TRAINEE R$2.026,02 OPERADORES DE GRUA 1 R$2.383,56 OPERADORES DE GRUA 2 R$2.810,97 OPERADORES DE GRUA 3 R$3.238,38 MECÂNICO R$3.663,14 CALDEIREIRO SOLDADOR R$3.505,32 ELETRICISTA R$3.505,32 PESSOAL ADMINISTRATIVO E APOIO R$2.597,29 MOTORISTA BITREM R$3.089,31 ANALISTA DE CAMPO R$3.837,33 VISTORIADOR R$1.831,70 + 40% insalubridade MOTORISTA ROMEU E JULIETA R$3.034,29 TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$2.966,99 FRENTISTA AUXILIAR DE PÁTIO R$1.831,70 + 30% periculosidade Parágrafo primeiro: Os pisos salariais relativos às demais funções não descritas na presente cláusula seguirão a política de remuneração interna da empresa, sendo assegurado o reajuste salarial previsto, bem como os parâmetros ali estabelecidos. Parágrafo segundo: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensadas. Parágrafo terceiro: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mensal (contratual), até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil. Parágrafo quarto: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo quinto: Os demonstrativos de pagamento detalhados estarão disponíveis exclusivamente em plataforma digital fornecida pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Caso necessário, o empregado poderá solicitar a impressão física do documento junto ao RH, não sendo obrigatória sua disponibilização após o término do contrato.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS NO SALÁRIO

As partes reconhecem como válidas as autorizações de descontos constantes dos contratos de trabalho, bem como aquelas firmadas no decorrer do contrato, a fim de permitir que os valores correspondentes aos danos culposos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia, sejam descontados do empregado em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho. A título de exemplo, serão considerados como danos culposos, os prejuízos decorrentes de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria da carga. Parágrafo primeiro: Os danos dolosos, quando constatados, serão descontados do empregado, independentemente de sua autorização, na forma do art. 462, §1º da CLT. Parágrafo segundo: Os colaboradores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os incidentes ocorridos, bem como, adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são de conhecimento, pela própria natureza do trabalho e que também lhe são passadas pela empresa. Parágrafo terceiro: Os colaboradores que estiverem em débito com a empresa, em virtude de financiamento de assistência odontológica e/ou medicamentos, assistência médica, seguro de vida, adiantamento ou outros e tiverem o seu contrato de trabalho rescindido, autorizam a empresa a efetuar o desconto do valor devido e de seu conhecimento, no momento do pagamento das verbas rescisórias, independentemente da quantia devida. Parágrafo quarto: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTORES

Por instrutor se entende aquele motorista com larga experiencia encarregado de avaliar a capacitação técnica dos candidatos a motorista, bem como auxiliar os motoristas no horto florestal, logística em geral, auxílio no alcance da média de combustível, manutenção dos veículos e segurança. Parágrafo primeiro : Diante da responsabilidade do cargo os instrutores desempenharão função gratificada, percebendo uma remuneração correspondente ao salário do motorista de bitrem, bem como uma gratificação de 40,00% sobre o salário profissional, acrescido do adicional de periculosidade, não se encontrando, pois, sujeito ao controle de registro de jornada de trabalho. ATRIBUIÇÕES DO INSTRUTOR Incumbe ao instrutor disseminar a cultura de segurança e prevenção de acidentes, bem como contribuir para que a equipe de motoristas não cause avarias operacionais (no equipamento, interno ou externo, ou em terceiros), de modo que não comprometa a estética e operacionalidade da frota. GRATIFICAÇÃO MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA, TRATOR E COMBOIO A partir da vigência deste Acordo, os motoristas de caminhão Pipa, de Trator e motorista de comboio (abastecimento) que estiverem com seus contratos vigentes e em atividade, receberão, mensalmente, o valor de até R$ 296,80 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de gratificação de qualidade. Parágrafo primeiro: Para concessão da gratificação de qualidade, os motoristas de caminhão Pipa, de Trator e motorista de comboio (abastecimento) deverão observar os critérios indicados na tabela abaixo. Em não sendo observados nenhum dos requisitos abaixo relacionados o motorista não fará jus a premiação. Todavia, em havendo a observância de algum dos requisitos verificar-se-á o pagamento proporcional ao número de itens atendidos. Item Critério Peso R$ Disponibilidade Mecânica Não causar avarias operacionais (no equipamento, interno ou externo, ou em terceiros), garantindo disponibilidade Mecânica igual ou superior a 90%. 30% 89,04 Segurança Não sofrer nenhuma medida disciplinar, tais como Advertência, Suspensão ou Carta de orientação (quaisquer itens que envolva a sua própria segurança ou de terceiros). 30% 89,04 Operação Realizar a correta umectação das estradas, conforme controle de qualidade da CMPC) / Manter o correto abastecimento de Combustível das Gruas, Tratores e veículos de apoio ao carregamento. 40% 118,72 Parágrafo segundo: Além dos requisitos constantes do quadro acima, a ausência de qualquer punição disciplinar (advertência, suspensão etc.) será requisito para a obtenção da comissão por produtividade. Parágrafo terceiro: Aplica-se para todos os motoristas de caminhão Pipa, de Trator e motorista de comboio (abastecimento) que, durante o período compreendido entre o dia 1º do mês corrente e o dia 31 do mês subsequente, estejam com seus contratos de trabalho vigentes e em atividade. Parágrafo quarto: Caso aconteça qualquer tipo de acidente com culpabilidade na operação de carregamento (Horto), durante o período de apuração, não haverá concessão do prêmio de qualidade para nenhum dos motoristas de caminhão Pipa, de Trator e motorista de Comboio, envolvidos diretamente ou de alguma forma tenham contribuído para a ocorrência do acidente. Parágrafo quinto: A gratificação de qualidade não possui natureza salarial.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.