Acordo Coletivo
Registro MTE RS001358/2026 · Solicitação MR029791/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS e Portão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS e Portão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário-mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO (R$) Motorista Bitrem 3.301,99 Motorista de Carreta 3.001,24 Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante 2.754,89 Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Retroescavadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária 2.432,21 Ajudante/Auxiliar de Transporte 1.847,72 §1º. Respeitado o salário-mínimo legal, a empresa fica autorizada a contratar empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário-mínimo profissional. §2º. Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário-mínimo profissional. §3º. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei n.º 13.103/2015. §4º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque.
CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE E REAJUSTE
A atualização salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 é acordada em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários praticados no mês de maio de 2026, respeitando-se proporcionalidade do período conforme quadro constante no parágrafo segundo abaixo, sendo devida a remuneração abaixo. Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais deferidos pela empresa em decorrência de promoção por antiguidade ou merecimento, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou equiparação salarial decorrente de sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: Tabela de proporcionalidade: PERÍODO DE ADMISSÃO PERCENTUAL PROPORCIONAL A SER APLICADO (5,50%) 01/05/25 até 14/05/25 5,50% 15/05/25 até 31/05/25 5,27% 01/06/25 até 14/06/25 5,04% 15/06/25 até 30/06/25 4,81% 01/07/25 até 14/07/25 4,58% 15/07/25 até 31/07/25 4,35% 01/08/25 até 14/08/25 4,12% 15/08/25 até 31/08/25 3,90% 01/09/25 até 14/09/25 3,67% 15/09/25 até 30/09/25 3,44% 01/10/25 até 14/10/25 3,21% 15/10/25 até 31/10/25 2,98% 01/11/25 até 14/11/25 2,75% 15/11/25 até 30/11/25 2,52% 01/12/25 até 14/12/25 2,29% 15/12/25 até 31/12/25 2,06% 01/01/26 até 14/01/26 1,83% 15/01/26 até 31/01/26 1,60% 01/02/26 até 14/02/26 1,38% 15/02/26 até 28/02/26 1,15% 01/03/26 até 14/03/26 0,92% 15/03/26 até 31/03/26 0,69% 01/04/26 até 14/04/26 0,46% 15/04/26 até 30/04/26 0,23%
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Por solicitação expressa do empregado será autorizado que a empresa conceda adiantamento salarial, a ser pago até a terceira quarta-feira do mês de competência, limitado a 40% (quarenta por cento) do salário base do trabalhador, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.