Acordo Coletivo

Registro MTE RS001357/2026 · Solicitação MR028953/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,33% 40 cláusulas
Vigência
01/06/2024 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado, a partir de 1° de junho de 2024 o salário normativo de R$ 1.802,00 (um mil, oitocentos e dois reais) mensais, excluídos os jovens aprendizes e estagiários que seguem Legislação específica. PARÁGRAFO ÚNICO - A partir de 1º de junho de 2025 , a empresa reajustará, automaticamente o salário normativo com o percentual equivalente a 100% (cem por cento) do INPC, acumulado no período de º1 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 01º de junho de 2024 , à título de reajuste salarial, o percentual de 3,33% (três inteiros, trinta e três centésimos por cento), sobre os salários praticados em maio de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os admitidos após 01/06/2023, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/05/2024, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 1º de junho de 2025 , a empresa reajustará, automaticamente, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional com o percentual equivalente a 100% (cem por cento) do INPC, acumulado no período de º1 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 sobre o salário percebido no mês de maio de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os admitidos após 01/06/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/05/20245, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3.402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente/poupança de sua posse, indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E CULTURAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSITÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.