Acordo Coletivo
Registro MTE RS001357/2026 · Solicitação MR028953/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 1° de junho de 2024 o salário normativo de R$ 1.802,00 (um mil, oitocentos e dois reais) mensais, excluídos os jovens aprendizes e estagiários que seguem Legislação específica. PARÁGRAFO ÚNICO - A partir de 1º de junho de 2025 , a empresa reajustará, automaticamente o salário normativo com o percentual equivalente a 100% (cem por cento) do INPC, acumulado no período de º1 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 01º de junho de 2024 , à título de reajuste salarial, o percentual de 3,33% (três inteiros, trinta e três centésimos por cento), sobre os salários praticados em maio de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os admitidos após 01/06/2023, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/05/2024, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 1º de junho de 2025 , a empresa reajustará, automaticamente, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional com o percentual equivalente a 100% (cem por cento) do INPC, acumulado no período de º1 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 sobre o salário percebido no mês de maio de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os admitidos após 01/06/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/05/20245, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3.402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente/poupança de sua posse, indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E CULTURAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSITÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.