Convenção Coletiva
Registro MTE RS001356/2026 · Solicitação MR026742/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cristal/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cristal/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica garantido um Piso Salarial a categoria profissional representada pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e na base territorial deste, a partir de 1º de Março de 2026, correspondente a R$ 2.039,47 (dois mil e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) mensais. Parágrafo Único : No valor previsto no “caput” desta cláusula, já estão incluídas a variação integral ou a variação.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO CAPATAZ DE FAZENDA
Fica estabelecido um Piso Salarial ao Capataz de Fazenda, integrante da categoria aqui representada pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e na base territorial deste, a partir de 1º de Março de 2026, correspondente a R$ 3.149,92 (três mil e cento e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) mensais. Parágrafo Primeiro : No valor previsto no “caput” desta cláusula, já estão incluídas a variação integral ou a variação proporcional prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda; Parágrafo Segundo: Será considerado capataz de fazenda aquele que tiver sob seu comando e responsabilidade 02 (dois) ou mais empregados fixos, incluída a cozinheira rural.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DO TRATORISTA
Fica estabelecido um Piso Salarial ao Tratorista, integrante da categoria profissional representada pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e na base territorial deste, a partir de 1º de Março de 2023, correspondente a R$ 2,015,85 (dois mil e quinze reais e oitenta e cinco centavos) mensais. Parágrafo Único : No valor previsto no “caput” desta cláusula, já estão incluídas a variação integral ou a variação proporcional prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DO CAPATAZ DE LAVOURA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL DO OPERADOR DE AUTOMOTRIZ
- CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL DA EMPREGADA RURAL
- CLÁUSULA NONA - PISO SALARIAL DO CABANHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO AGUADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTE PROPORCIONAL APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO INSEMINADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO DOMADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO ARAMADOR/ALAMBRADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHOS ATIVIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.