Acordo Coletivo
Registro MTE RS001353/2026 · Solicitação MR026462/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Igrejinha/RS e Parobé/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Igrejinha/RS e Parobé/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos,a partir de 1º de Março de 2026 os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados que percebam exclusivamente comissões ou salários mistos (fixo+comissões R$ 2.023,50 ( dois mil e vinte e três reais cinquenta centavos) B) Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais) PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso geral não poderá ser inferior ao valor do piso regional vigente para o Estado do Rio Grande do Sul (Faixa 3)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados conforme segue: Em 1º de março de 2026 no percentual de 6,0% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de julho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Ano Reajuste MARÇO 2025 6,00% ABRIL 2025 5,24% MAIO 2025 4,52% JUNHO 2025 3,93% JULHO 2025 3,48% AGOSTO 2025 3,04% SETEMBRO 2025 3,04% OUTUBRO 2025 2,29% NOVEMBRO 2025 2,05% DEZEMBRO 2025 1,80% JANEIRO 2026 1,38% FEVEREIRO 2026 0,77% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada e julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas na folha de pagamento do mês de Maio/2026.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MERCADORIAS DEVOLVIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.