Convenção Coletiva
Registro MTE RS001350/2026 · Solicitação MR012003/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em concessionárias e distribuídoras de veículos automotores , com abrangência territorial em Barão/RS, Brochier/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Salvador do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS e Triunfo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em concessionárias e distribuídoras de veículos automotores , com abrangência territorial em Barão/RS, Brochier/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Salvador do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS e Triunfo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º MARÇO de 2026 vigorarão com os seguintes valores: A) Empregados que percebam salário fixo: R$ 2.067,00 (Dois mil e sessenta e sete reais); B) Empregados que exerçam a função de vendedores de veículos será garantido um piso mínimo de 1,3 salários da alínea "A" desta cláusula. C) Demais trabalhadores que percebam comissões será garantido um piso mínimo de 1,2 salários da alínea "A" desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade laboral terão os seus salários reajustados em 1º de março de 2026 pelo percentual de 5% (cinco inteiros por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em Março/2025. Os empregados admitidos após 01.03.2025 terão os seus salários reajustados nos percentuais evidenciados na tabela a seguir: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/25 5,00% ABR/25 4,59% MAI/25 4,17% JUN/25 3,75% JUL/25 3,33% AGO/25 2,91% SET/25 2,49% OUT/25 2,07% NOV/25 1,66% DEZ/25 1,25% JAN/26 0,83% FEV/26 0,41% PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes concedidos pelo empregador a seus trabalhadores no período abrangido pela tabela desta cláusula poderão ser compensados (abatidos) do percentual previsto no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da aplicação da presente cláusula, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os salários resultantes desta composição servirão de base de cálculo para a negociação na DB MAR/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas na folha de JUNHO/2026.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.