Convenção Coletiva
Registro MTE RS001349/2026 · Solicitação MR015734/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Esteio/RS, Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Portão/RS, Presidente Lucena/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Esteio/RS, Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Portão/RS, Presidente Lucena/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS e Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um salário normativo, a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme segue: a – Para os Desenhistas Copistas , valor equivalente a R$8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos) por hora ou R$1.887,60 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) mensais. Descrição sumária: confeccionar cópias, ampliações ou reduções do desenho original ou parte dele, elaborando cortes e/ou vistas para o melhor entendimento, guiando-se pelo original, plantas e croquis, observando as instruções pertinentes, empregando compasso, esquadro e demais instrumentos do desenho, copiar tabelas, diagramas, esquemas pneumáticos, hidráulicos, elétricos e desenhos de máquinas e dispositivos; b – Para os Desenhistas Detalhistas , em valor equivalente a R$11,01 (onze reais e um centavo) por hora ou R$2.422,20 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte centavos) mensais. Descrição sumária: detalhar desenhos de projetos, observando características dos equipamentos (projetos), separando em suas partes essenciais, detalhando-os e confeccionando desenho em escala adequada; e c – Para os Desenhistas Projetistas , em valor equivalente a R$16,31 (dezesseis reais e trinta e um centavos) por hora ou R$3.588,20 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) mensais. Descrição Sumária: confeccionar desenhos técnicos variados, salientando detalhes de máquinas, componentes, produtos, construções e outros, conforme esboço e/ou instruções correspondentes. Parágrafo Primeiro – Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário mínimo legal. Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos trabalhadores de que tratam as alíneas "b" e "c" desta cláusula o direito de subscreverem os trabalhos por eles executados, sem prejuízo dos direitos do empregador quanto à propriedade e respectiva exploração, nos termos do disposto nos arts. 40 e 43, da Lei n° 5.772, de 21.12.1971 (Código de Propriedade Industrial).
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2026, os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato de Trabalhadores convenente e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal convenente, terão concedida majoração salarial, incidente sobre os salários de 1º de janeiro de 2025 e resultantes do estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 10264.201710/2025-74 e registrada sob o nº RS000615/2025, majorados em 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento). 04.1. Os empregados admitidos a partir de 1°.01.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário do exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1º.01.2025, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % até 17.01.2025 12 4,70% 18.01.2025 15.02.2025 11 4,31% 16.02.2025 17.03.2025 10 3,92% 18.03.2025 16.04.2025 9 3,52% 17.04.2025 17.05.2025 8 3,13% 18.05.2025 16.06.2025 7 2,74% 17.06.2025 16.07.2025 6 2,35% 17.07.2025 17.08.2025 5 1,96% 18.08.2025 16.09.2025 4 1,57% 17.09.2025 17.10.2025 3 1,17% 18.10.2025 16.11.2025 2 0,78% 17.11.2025 17.12.2025 1 0,39% 04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.01.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4. Os salários, resultantes do ora clausulado, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida, ajustada de forma transacional, quita integralmente a inflação medida no período revisando. 04.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta convenção deverão ser satisfeitas juntamente com os salários do mês de maio de 2026, ou o mais tardar do mês de junho de 2026, sem quaisquer ônus às empresas.
CLÁUSULA QUINTA - EMPRESAS COM OBRAS EM MAIS DE UMA LOCALIDADE
As empresas que realizem obras em mais de uma localidade, observarão, em relação aos empregados contratados na obra, as disposições normativas, inclusive relativas a reajustes salariais e desconto assistencial, pertinentes à localidade onde a obra encontra-se situada. Os empregados que, em face da natureza das atividades desenvolvidas, prestem serviços em obras situadas em mais de uma localidade, serão considerados como empregados da matriz, para efeito de aplicação das disposições normativas, inclusive no que respeita a reajustes salariais e desconto assistencial.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAREFEIROS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO - HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - CONTRIBUINTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.