Acordo Coletivo
Registro MTE BA000580/2026 · Solicitação MR020351/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da EMPRESA lotados na unidade OS-MANS que prestam serviços de Manutenção em Equipamentos da Cabeça de Poços de Petróleo e/ou Gás com completação seca e, todos os trabalhadores da EMPRESA lotados na unidade OS-CATU na prestação de serviços de UCAQ – Unidade de Circulação de Água Quente e UCOQ – Unidade de Circulação de Óleo Quente , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da EMPRESA lotados na unidade OS-MANS que prestam serviços de Manutenção em Equipamentos da Cabeça de Poços de Petróleo e/ou Gás com completação seca e, todos os trabalhadores da EMPRESA lotados na unidade OS-CATU na prestação de serviços de UCAQ – Unidade de Circulação de Água Quente e UCOQ – Unidade de Circulação de Óleo Quente , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA adotará, a partir de 01 de setembro de 2025, o salário mínimo nacional como piso salarial de seus trabalhadores e trabalhadoras. Parágrafo único – Os EMPREGADOS admitidos após 01 de setembro de 2025 obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA , recebendo salário nunca inferior ao piso salarial previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários de seus EMPREGADOS no percentual de 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento), a partir de 01 de setembro de 2025, aplicado sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025. Parágrafo único – As diferenças retroativas decorrentes do reajuste previsto no caput desta cláusula serão pagas na folha de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o último dia útil de cada mês. Eventuais acertos desse pagamento serão processados e pagos dentro do prazo legal.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA/ACIDENTE
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO (CRITÉRIOS DE CÁLCULO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INTERINIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO E SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE DIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.