Acordo Coletivo

Registro MTE RS001348/2026 · Solicitação MR029106/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, Solventes e Thinners , com abrangência territorial em Portão/RS .

Partes signatárias

STAHL BRASIL SA
CNPJ 89488316000188

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 02 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, Solventes e Thinners , com abrangência territorial em Portão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE TURNOS

O presente acordo estabelece critérios para implantação de turnos ininterruptos de revezamento pela Empresa, nos setores de Produção - 120 (Produção de Polímeros), Manutenção e Utilidades e Controle de Qualidade, cuja decisão pela efetivação desta modalidade de trabalho e sua suspensão ficam a exclusivo critério da Empresa, tendo em vista sua organização quanto à necessidade, métodos e processos de produção. Parágrafo Primeiro. Os empregados, nos períodos em que submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, nos termos deste acordo, não se submeterão ao regime de compensação especial previsto no Acordo de Banco de Horas. Parágrafo Segundo. Os empregados das áreas de Operações, quando convocados para trabalhar aos sábados, terão as horas trabalhadas neste dias pagas com adicional de 50% e 65%, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo consideradas em banco de horas, exceto na modalidade D -1x1.

CLÁUSULA QUARTA - CARGA HORÁRIA

Na implantação de turnos ininterruptos de revezamento, será observada a carga horária semanal aplicável aos empregados da Empresa Acordante, de 41 horas e 30 minutos. § 1º. Os turnos de trabalho estão previstos nas escalas de horários abaixo, devidamente rubricadas pelas partes, que integram o presente acordo, compreendendo composições horárias abaixo descritas , podendo a empresa optar por desenvolver suas atividades de segunda à sexta ou de domingo à sábado, desde que, nesta última hipótese, haja prévia autorização para trabalho aos domingos pelo Ministério da Economia ou seja prevista em acordo coletivo de trabalho específico, sendo que, em qualquer das modalidades, haverá 1 hora de intervalo para descanso a alimentação: Escala A B C 5x2 - 18 horas 5x2 - 24 horas 1x1 Adicional 8% 13% 28% 2af à 6af 06:00 às 15:30 06:00 - 15:18 06:00 - 18:00 13:30 - 22:48 18:00-06:00 15:00 às 00:30 21:30 - 06:48 Adicional A jornada do terceiro turno iniciará nos domingos e terminará na sexta-feira pela manhã § 2º. Para todos os efeitos do regulamento aqui estabelecido, é considerada a hora reduzida noturna, nos termos do § 1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo-se o pagamento adicional de 7,5 minutos para os trabalhadores que trabalharem no período entre 22 e 5 horas, bem como no período que se estender até o final do Turno 3. § 3º Fica acordado que para uso do modelo 1x1 a empresa deverá rodar com apenas 1 (um) reator. Em caso de alteração de necessidade haverá nova negociação entre as partes. § 4º Os colaboradores que trabalham no terceiro turno na modalidade 5x2 das 21:30 às 6:48, receberão alimentação através de vale, sendo este no mesmo valor pago pela empresa nas refeições realizadas no local (café da manhã e janta) e serão reajustados sempre que houver alteração no valor desta. § 5º. Considerando a exceção prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, declaram as partes que a manutenção da jornada semanal de 41 horas e 30 minutos em situação de turnos ininterruptos de revezamento atende os interesses das partes, não gerando redução da jornada por força da alternância dos turnos e nem o pagamento do que exceder à 6ª hora de trabalho diária, ou 36ª semanal, como jornada extraordinária, pois decorre do interesse dos trabalhadores em regime de alternância em detrimento de turnos fixos. § 6º. Considerando que as escalas possuem número de horas trabalhadas distintos ao longo da semana, ampliando ou reduzindo a jornada semanal, ajustam as partes que haverá compensação da jornada, exclusivamente em relação aos períodos de trabalho ampliados ou reduzidos em razão dos horários estabelecidos para cada escala, sendo pago aos empregados apenas o excesso de jornada apurada ao longo do mês, considerando o período de apuração das horas trabalhadas (do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente). § 7º. As partes esclarecem que o acordo em questão não importará em redução salarial em razão das horas trabalhadas, considerando que todos os empregados envolvidos são remunerados por mês, na razão de 220 horas. § 8º. Os empregados das áreas Manutenção e Utilidades e Controle de Qualidade quando solicitados a trabalhar em horário de turno somente receberão os percentuais acordados caso trabalhem 3 (três) ou mais dias úteis (ou mais) no sistema de turno vigente no mês. I. As partes esclarecem que, para os empregados cuja jornada de trabalho se desenvolva em dois dias consecutivos, iniciando-se em um dia e concluindo no seguinte, não será caracterizado como trabalho aos domingos quando a maior parte da jornada ocorrer na segunda-feira. § 1º. Para fins de interpretação deste inciso, considera-se como preponderante o dia em que se completar mais de 50% da carga horária da jornada. § 2º. A jornada que se inicie no domingo e se estenda até a segunda-feira, com predominância de horas laboradas na segunda-feira, será considerada como jornada de segunda-feira, não sendo computada como trabalho aos domingos, para todos os efeitos legais e normativos.

CLÁUSULA QUINTA - IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE TURNO

Poderá a Empresa implantar os regimes de turno conforme acima previsto e nos setores nominados, a partir do dia 01 de setembro de 2025, estendendo-se até o dia 31 de agosto de 2026. § 1º. Os sistemas de turnos poderão ser implantados e suspensos a exclusivo critério da Empresa, por todo o período de vigência do presente acordo, podendo esta modalidade especial de trabalho perdurar por qualquer período, desde que superior a 7 (sete) dias, porquanto as variações de jornada apenas ocorrem em períodos superiores a 7 (sete) dias. Para ser considerada esta modalidade os empregados devem ser informados com uma semana de antecedência e devem trabalhar todo o mês, considerando com data de corte a data de fechamento de ponto. § 2º. Os adicionais serão pagos de acordo com os turnos trabalhados e incidirão sobre o salário base e o adicional de periculosidade, quando este for pago ao empregado, não integrando a remuneração na hipótese de suspensão do trabalho nesta modalidade de turno, seguindo as modalidades abaixo: A - 5x2 ( 2 turnos): 8% B - 5x2 ( 3 turnos): 13% C - 6x24 (1x1) - ( 2 turnos de 12 horas): 28% Os percentuais acima descritos são válidos até 31 de Agosto de 2026. § 3º. Nos dias em que os empregados trabalharem em regime de turnos ininterruptos de revezamento compreendendo o horário noturno previsto no artigo 73 Consolidado, entre as 22 horas e 5 horas do dia seguinte, sendo considerando igualmente para este fim o período remanescente até o final do Turno 3, receberão adicional noturno de 25% sobre a hora normal diurna.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.