Acordo Coletivo
Registro MTE RS001347/2026 · Solicitação MR029091/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, Solventes e Thinners , com abrangência territorial em Portão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de setembro de 2025 a 01º de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 02 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, Solventes e Thinners , com abrangência territorial em Portão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DO INSTRUMENTO ESCRITO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Estabelecem as partes que a STAHL e os empregados submetidos ao regime de teletrabalho previsto neste acordo coletivo de trabalho, deverão firmar instrumento de contrato individual de trabalho, ou de alteração do contrato de trabalho, com referência expressa à incidência do presente instrumento coletivo de trabalho, sendo admitida a validade de ajustes individuais anteriores a este acordo coletivo, desde que firmados enquanto vigente norma coletiva que disciplinava o tema teletrabalho, que será considerado parte integrante do que for ajustado de forma individual. Parágrafo primeiro: Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial puro e de SMART WORKING, a qualquer momento, desde que haja acordo mútuo entre empregado e empregador, em aditivo contratual. Parágrafo segundo: Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho – SMART WORKING – para o presencial puro por determinação da STAHL, garantido o prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com registro em aditivo contratual entre empregado e empregador. Parágrafo terceiro: Antes do início das atividades em regime SMART WORKING deverá o empregado firmar, obrigatoriamente, TERMO DE RESPONSABILIDADE, quanto à obrigatória observância das instruções fornecidas pelo empregador para execução de suas atividades, considerando as precauções para evitar doenças e acidentes do trabalho, ciente o empregado de que o descumprimento de tais instruções poderá acarretar a aplicação de sanções disciplinares.
CLÁUSULA QUARTA - EQUIPAMENTOS E AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares de ferramentas digitais ou de aplicação de internet utilizados para o SMART WORKING em qualquer horário, não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso. Parágrafo primeiro: Estabelecem as partes que, nos períodos em que o empregado estiver trabalhando remotamente em sistema SMART WORKING, na forma remota de prestação de serviço aqui regrada, o registro da jornada de trabalho será feita via sistema alternativo de ponto, na forma da Portaria 671/2021, motivo pelo qual, por este instrumento coletivo, fica autorizada a utilização do conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro eletrônico de ponto alternativo e da jornada de trabalho de forma remota. Parágrafo segundo: Fica permitida a adoção do regime de trabalho disciplinado neste instrumento aos estagiários e aprendizes, a critério da STAHL, devendo ser garantida a supervisão das atividades à distância. Parágrafo terceiro: Quando em trabalho remoto o empregado trabalhará de forma racional com o atendimento dos serviços, sem prejuízo da liberdade do empregado de distribuí-los, autonomamente, durante a jornada, considerando a ausência de controle de horas nessas situações. Eventuais afastamentos ou interrupções do trabalho do empregado, ocasionados por problemas técnicos com equipamentos ou dados utilizados, emergências familiares, ou casos de força maior, ficarão sob a administração do empregado, segundo sua conveniência e produtividade desejada, podendo elastecer o trabalho, sem que possa ser considerado como alteração do ajustado ou controle de horas trabalhadas. Parágrafo quarto: Nos dias em que houver a prestação de serviços na modalidade de smart working, o empregado deverá registrar o ponto de forma eletrônica no sistema Senior, colocando o exato horário de entrada e saída, ainda que este implique horas extras. Ainda na realização da prestação de serviços na modalidade smart work, o trabalhador deverá registrar no ponto eletrônico o intervalo intrajornada, o qual deverá ser de 1h, devendo, portanto, interromper o seu trabalho, para repousar-se e alimentar-se, a fim de preservar sua saúde e descanso. Parágrafo quinto: O parágrafo quarto não se aplica aos trabalhadores enquadrados na exceção contida no inciso II do artigo 62 da CLT, os quais permanecerão sem registrar sua jornada de trabalho, ainda que em regime de smart working. Parágrafo sexto: Ficará sob responsabilidade exclusiva do empregado em trabalho remoto, considerando ser indevassável a sua residência, a manutenção dos mesmos padrões de higiene e segurança mantidos pelo empregador em suas unidades, o que deverá ser observado se as atividades ocorrerem em qualquer outra forma remota de prestação de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - ADOÇÃO DO TELETRABALHO – “SMART WORKING”
As partes estabelecem a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto pela STAHL, caracterizando-se pela prestação de serviços dos seus empregados, fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sem configuração de trabalho externo (art. 75-B, da CLT), e que será denominado, administrativamente, e neste instrumento “SMART WORKING” ou “teletrabalho”. Parágrafo primeiro: As atividades nas dependências da STAHL no regime ora estabelecido serão, a princípio, preponderantes; porém, poderá haver dia ou dias na semana, ou no mês, em que, temporariamente, o empregado poderá estar em regime de teletrabalho de forma preponderante. O número de dias presenciais e em trabalho remoto será estabelecido entre a STAHL e os seus empregados, de forma livre. Parágrafo segundo: O comparecimento dos empregados em regime SMART WORKING às dependências da STAHL, mesmo que de modo habitual e preponderante, para a atividades normais, não descaracterizará o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Parágrafo terceiro: Os empregados elegíveis atualmente trabalhando em regime de trabalho presencial junto às dependências da STAHL, poderão ajustar com esta a alteração da atual condição, passando a exercer as suas funções de forma mista pelo sistema SMART WORKING, trabalhando um ou mais dias de cada semana em sistema de trabalho remoto, não presencial, portanto, sem comparecimento à empresa nesse dia, e a manter o trabalho presencial, interno, nos demais dias da semana. Parágrafo quarto: A modalidade de trabalho ora ajustada que terá natureza mista, poderá ser adotada a qualquer tempo mediante ajuste individual entre o empregado e a STAHL, mas deverá contar de forma expressa em documento escrito, seja por aditamento contratual, em relação aos empregados preexistente, seja no contrato de trabalho, quando da admissão de novos empregados. Parágrafo quinto: As partes ora contratantes declaram que o sistema de trabalho descrito na presente cláusula interessa aos empregados representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES e à STAHL. Aos empregados, pelo conforto, praticidade, menor exigência de mobilidade e, maior permanência junto à família. À STAHL para otimizar a qualidade de vida de seus colaboradores, sem que haja perda de eficiência, produtividade e resultados, caso haja correta e perfeita adaptação do empregado ao regime. Parágrafo sexto: As cláusulas constantes do presente acordo coletivo de trabalho terão validade nos contratos de trabalho para os cargos elegíveis a modalidade de sistema de SMART WORKING.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DE CONTRATOS PARA A MODALIDADE “SMART WORKING”
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICABILIDADE DO PRESENTE ACORDO – BASE TERRITORIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EQUIP TECNOLÓGICOS E RESPONSABILIDADE PELAS DE…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.