Acordo Coletivo

Registro MTE RS001346/2026 · Solicitação MR029087/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, Solventes e Thinners , com abrangência territorial em Portão/RS .

Partes signatárias

STAHL BRASIL SA
CNPJ 89488316000188

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, Solventes e Thinners , com abrangência territorial em Portão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Caso a empresa opte por não realizar férias coletivas, o empregado está de acordo em fracionar suas férias em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos (Redação dada pela Lei nº 13467, de 2017)

CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS

Poderá a empresa estabelecer, a seu critério e durante o período aquisitivo e concessivo objeto do presente acordo, férias coletivas, nos termos do artigo 139 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, observando as regras constantes abaixo: a) As férias poderão ser concedidas para toda a empresa ou setores, a critério da empresa; b) As férias poderão ser estabelecidas em período único ou em dois períodos, compreendendo toda a empresa ou setores, a critério da empresa; c) Poderá a empresa converter 1/3 do período das férias em abono pecuniário, pago no momento da concessão das férias, sendo que, em caso de dois períodos, o pagamento ocorrerá quando da concessão do primeiro, servindo o presente acordo como autorização coletiva para conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

CLÁUSULA QUINTA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE

O princípio que norteou o presente Acordo é o da comutatividade, ou seja, as partes transacionaram direitos e obrigações objetivando o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo, que ao final, resultou um conjunto de cláusulas interligadas e harmônicas entre si.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.