Acordo Coletivo
Registro MTE RS001345/2026 · Solicitação MR028936/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, Solventes e Thinners , com abrangência territorial em Portão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de setembro de 2025 a 20 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 21 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, Solventes e Thinners , com abrangência territorial em Portão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPEMSAÇÃO DE HORAS
Fica estabelecido que o excesso de horas de trabalho em um ou mais dias da semana, limitado a duas horas diárias, conforme previsto na Consolidação das Leis do trabalho, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outros dias, de modo a que seja observado o limite de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas anuais de trabalho. Será considerado excesso de horas, para este fim, o período que exceder a 41,5 horas em cada semana.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXCEDENTES
As horas trabalhadas excedentes ao limite semanal de 41,5 horas serão anotadas em controle próprio, individualizado, e consideradas como crédito de horas a serem futuramente compensadas com folgas, ou diminuição da jornada, até o limite anual previsto no caput. Parágrafo primeiro. Fica estabelecido entre as partes que o banco de horas não se aplica aos domingos e feriados. Parágrafo segundo. Fica estabelecido que, na hipótese de trabalho aos sábados, quando este labor exceder à jornada semanal normal, o período será objeto de contagem para efeito de banco de horas, sendo o período trabalhado, nesta hipótese, acrescido do percentual de 65% para efeito de cômputo no banco de horas, podendo o período ser compensado em dias a combinar ou compensado no término deste banco de horas. Parágrafo terceiro. Com o objetivo de eliminar as listas paralelas de troca de horários, fica estabelecido, que todas as compensações obedecerão às cláusulas estabelecidas neste acordo de banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - FOLGAS
As folgas decorrentes das horas extras realizadas, destinadas ao banco de horas, caso não sejam concedidas até o prazo de doze meses da feitura das mesmas, deverão ser pagas, como extras, considerando-se, para tanto, os adicionais normativos, excetuando-se as horas trabalhadas em sábados e cujo adicional já tenha sido adimplido, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula 2, hipótese em que o pagamento se restringirá às horas normais. Parágrafo único. Fica assegurado, para efeito do presente acordo, que no final de 6 (seis) meses a contar da data de início da vigência deste Acordo, a Empresa pagará aos empregados 50% (cinquenta por cento) do saldo de horas extras positivas acumuladas, com os adicionais normativos, devendo ser considerado o salário vigente à época em que está sendo procedido o pagamento. O restante das horas extras, bem como as horas negativas decorrentes de folgas, será compensado ou pago ao final do período de vigência deste Acordo.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARGA SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÉ-AVISO
- CLÁUSULA NONA - CRITÉRIO DE ADOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LIMITE ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS OU ACRÉSCIMOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOLICITAÇÃO DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.