Convenção Coletiva

Registro MTE AP000057/2026 · Solicitação MR050430/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES, PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES, PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – FUNÇÕES - CARGOS OPERACIONAIS

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1º DE MAIO DE 2026 , com o percentual de 4,50% (QUATRO INTEIROS E CINQUENTA DÉCIMOS PERCENTUAIS) a incidir sobre os salários vigentes em ABRIL de 2026, descontando-se os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de MAIO de 2025 a ABRIL de 2026, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 1º - Fica assegurado o reajuste convencionado no caput desta cláusula a todos os empregados que não se enquadrarem no parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo 2º – Para efeito de remuneração dos trabalhadores das áreas administrativas, recursos humanos e outras, fica estabelecido o piso salarial no mínimo igual ao do vigilante (PISO SALARIAL DO VIGILANTE) a partir de 1º de MAIO de 2026, excluídos os trabalhadores de serviços gerais, tais como “office-boy’, copeiro(a), cozinheiro(a), auxiliar de limpeza, estafeta e outros assemelhados. Parágrafo 3º – Os integrantes da categoria profissional não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando, a partir de 1° de MAIO de 2026, com salários inferiores aos adiante elencados: a) SUPERVISOR DE SEGURANÇA FLORESTAL: R$ 7.172,78 (mai/2026); b) INSPETOR DE SEGURANÇA FLORESTAL: R$ 4.804,65 (mai/2026); c) GUARDA FLORESTAL, VIGILANTE FLORESTAL: R$ 3.455,33 (mai/2026); d) CHEFE DE OPERAÇÕES E COORDENADOR DE SEGURANÇA: R$ 4.359,74 (mai/2026); e) SUPERVISOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL: R$ 3.393,24 (mai/2026); f) INSPETOR E FISCAL DE VIGILÂNCIA: R$ 2.990,45 (mai/2026); g) VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO FORTE R$ 3.047,73 (mai/2026), h) VIGILANTE CHEFE DE EQUIPE DE TRANSPORTE DE VALORES/GUARDA FIEL R$ 3.179,37 (mai/2026), i) VIGILANTE ESCOLTA/GUARDA ESCOLTA R$ 2.716,98 (mai/2026), j) MONITOR DE OPERAÇÕES DE VIGILANCIA E TÉCNICO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA Jr.: R$ 2.432,12 (mai/2026); l) VIGILANTE, GUARDA DE SEGURANÇA, VIGIA, VIGILANTE ORGÂNICO, ATENDENTE DE OCORRENCIA DE ALARME ELETRÔNICO E/OU SISTEMA DE CFTV E MONITOR DE ALARMES ELETRÔNICO E/OU SISTEMA DE CFTV: R$ 2.282,36 (mai/2026). . Parágrafo 4º – - Vigilante Florestal (FUNÇÃO): É o vigilante profissional conforme a Lei 14.967/24, com curso específico para trabalho e sobrevivência na selva, que desenvolve suas atividades de segurança patrimonial percorrendo trilhas, caminhos e estradas em área exclusiva de preservação ambiental de floresta, natural ou de replantio. a) Não se aplica esta cláusula, prevalecendo o exercício pelo vigilante sem a habilitação em questão, no caso da atividade ser executada em fazendas, áreas rurais, alojamentos, acampamentos, porteiras, portarias, guaritas e instalações em áreas descampadas, mesmo que em ambiente florestal, assim como qualquer outro local que não apresente as condições do caput desta cláusula; b) Os prazos para a habilitação profissional, a carga horária e o conteúdo programático do curso acima mencionado deverão ser objeto de prévia aceitação das partes.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento da remuneração mensal, férias, abono PIS (programa de integral social) e 13º salário será realizado por meio de depósito bancário em conta salário do empregado, ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária. I) A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa. II) A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será a da remessa do vale postal, da emissão da ordem bancária, do débito na conta-corrente da empresa ou crédito na conta do empregado, o que ocorrer primeiro. III) As empresas obrigam-se, a pedido do sindicato laboral, a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação. IV) O pagamento de salários deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente. No caso de eventual atraso, a reclamada pagará multa em favor do empregado prejudicado de 15% (quinze por cento) sobre o seu piso salarial. V) No caso de atraso superior a 30 dias, a multa prevista o item IV será de 25% sobre o piso do trabalhador prejudicado. VI) O pagamento que não observar as regras previstas no caput desta cláusula será considerado nulo de pleno direito, ficando a empresa sujeita ao pagamento de multa de um salário mínimo vigente na época, a reverter em favor do empregado prejudicado

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salários, sob a forma de envelopes, contracheques ou equivalentes, nos quais constem as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS, este último em atenção ao disposto no art. 16 do regulamento do FGTS (REFUNGATS).

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETROATIVIDADE E QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇAO DIFERENCIADA
  • CLÁUSULA NONA - DIA NACIONAL DO VIGILANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA HORA INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESA DE VIAGEM PARA EMPREGADOS DO SETOR DE VIGILANCIA PATRIM…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM EM TRANSPORTE DE VALORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.