Convenção Coletiva
Registro MTE RS001336/2026 · Solicitação MR026804/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Jaguarão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Jaguarão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MINIMO
O salário normativo da categoria, a partir de 1° de fevereiro de 2026, será de R$ 2.074,95 (dois mil e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) mensais. 1.1. VARIAÇÃO SALARIAL Os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de fevereiro de 2026, terão uma reposição salarial de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) sobre o salário recebido em 1º de fevereiro de 2025, podendo ser descontados os aumentos concedidos à título de antecipação, no período de 01 de fevereiro de 2025 à 31 de janeiro de 2026. 1.2. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS As variações salariais espontâneas ou coercitivas, praticadas durante a vigência da presente Convenção Coletiva, poderão ser utilizadas como antecipação e para compensação em procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE CAPATAZ E/OU ADMINISTRADOR
Aos empregados detentores de cargos de confiança tais como de Capataz ou Administrador de Fazenda, fica assegurado um salário normativo, com as características já acima descritas de R$ 2.553,22 (dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - INICIO DA EXISTENCIA DO SALARIO NORMATIVO MINIMO DA CATEGORIA
O salário normativo mínimo previsto na cláusula 01, somente terá existência em contratos a prazo indeterminado ou após contrato de experiência de 60 (sessenta) dias.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCRIMINAÇÃO DE SALARIO
- CLÁUSULA NONA - HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECISÃO CONTRATUAL EXTENSIVA AO CONJUGE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETORNO AO DOMICILIO DE ORIGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATIVIDADES INTEGRANTES DO CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.