Convenção Coletiva

Registro MTE RS001336/2026 · Solicitação MR026804/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Jaguarão/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Jaguarão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MINIMO

O salário normativo da categoria, a partir de 1° de fevereiro de 2026, será de R$ 2.074,95 (dois mil e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) mensais. 1.1. VARIAÇÃO SALARIAL Os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de fevereiro de 2026, terão uma reposição salarial de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) sobre o salário recebido em 1º de fevereiro de 2025, podendo ser descontados os aumentos concedidos à título de antecipação, no período de 01 de fevereiro de 2025 à 31 de janeiro de 2026. 1.2. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS As variações salariais espontâneas ou coercitivas, praticadas durante a vigência da presente Convenção Coletiva, poderão ser utilizadas como antecipação e para compensação em procedimento coletivo futuro.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE CAPATAZ E/OU ADMINISTRADOR

Aos empregados detentores de cargos de confiança tais como de Capataz ou Administrador de Fazenda, fica assegurado um salário normativo, com as características já acima descritas de R$ 2.553,22 (dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) mensais.

CLÁUSULA QUINTA - INICIO DA EXISTENCIA DO SALARIO NORMATIVO MINIMO DA CATEGORIA

O salário normativo mínimo previsto na cláusula 01, somente terá existência em contratos a prazo indeterminado ou após contrato de experiência de 60 (sessenta) dias.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCRIMINAÇÃO DE SALARIO
  • CLÁUSULA NONA - HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECISÃO CONTRATUAL EXTENSIVA AO CONJUGE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETORNO AO DOMICILIO DE ORIGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATIVIDADES INTEGRANTES DO CARGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.