Acordo Coletivo
Registro MTE RS001335/2026 · Solicitação MR019893/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Estabelecer os critérios de Participação nos Resultados da Soho Móveis Ltda., conforme LEI 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA QUARTA - EXPOSIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Para fins deste acordo, entende-se como PPR o programa de participação nos resultados objetivado no item 1 (um) deste documento: Da Vigência do PPR: A vigência do presente acordo, para todos os fins, tem reflexo sobre o período de 01/01/2026 a 31/12/2026. Da Participação no PPR: Terão direito a participar do PPR os profissionais com contrato de trabalho indeterminado vigente no exercício de 2026. Os profissionais admitidos durante o período de apuração e que, portanto, não tenham trabalhado integralmente no exercício de vigência, terão direito ao PPR à razão de um doze avos (1/12) por mês trabalhado, considerando-se que os: i. Admitidos até o dia 15, inclusive, a partir do mês de admissão; ii. Admitidos a partir do dia 16, a partir do mês subsequente ao mês de admissão; Os profissionais demitidos no período de apuração do exercício, terão direito a proporcionalidade do período trabalhado, desde que o desligamento tenha sido realizado na vigência do contrato de trabalho indeterminado, ou seja, após o período de experiência; Os profissionais que solicitarem demissão no período ou demitidos por justo motivo na vigência do período de exercício do PPR, não farão jus ao recebimento dos valores distribuídos pelo programa; São excluídos do programa, ou seja, não terão direito a receber, se devido, o pagamento da PPR os estagiários, os temporários e, os profissionais que se encontrarem ausentes (contrato de trabalho suspenso) durante o período integral do exercício, nas seguintes situações: i. Auxílio-doença; ii. Auxílio acidente de trabalho; iii. Licença de qualquer natureza, a exceção da licença maternidade e paternidade; iv. Em serviço militar; e v. Profissionais que tenham o contrato de experiencia rescindido ainda que após 31/12/2026. No caso de afastamento parcial do profissional em alguma das situações citadas no item anterior, o valor de sua participação será proporcional ao tempo efetivamente trabalhado no período de apuração. Sendo considerado o mínimo de 15 (quinze) dias no mês de afastamento ou de retorno, respeitadas todas as demais condições e regras existentes no presente instrumento. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DOS RESULTADOS A forma de aferição da participação a ser distribuída aos profissionais será de acordo com o critério abaixo relacionado: O percentual a ser distribuído será de 4,0% (quatro por cento) sobre o EBIT, que é lucro operacional da empresa, sem incluir despesas ou receitas financeiras; Entende-se como lucro operacional da empresa, o lucro operacional do grupo econômico de fato ao qual a SOHO MÓVEIS LTDA participa face sua sócia majoritária; Forma de distribuição: 40% (quarenta por cento) será distribuído sendo dividido de forma linear pelo tempo de casa de cada profissional dentro do ano base de resultado; e 60% (sessenta por cento) será distribuído com base no salário nominal pelo tempo de casa de cada profissional dentro do ano base de resultado. i. Entende-se por salário nominal aquele pago ao profissional, sem qualquer acréscimo de horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade ou noturno, risco de vida, gratificação, abono e reflexos destes, bem como qualquer outro pagamento que não represente o salário fixo do profissional desnudo de qualquer outra forma de pagamento; Na hipótese de que as metas estabelecidas não sejam atingidas na sua totalidade, a empresa terá autonomia para deliberar quanto a possibilidade de distribuição de valores adicionais ao PLR. Da mesma forma, a empresa é revestida de autonomia para deliberar e definir a forma de distribuição de valores provenientes de abatimentos da apuração das métricas individuais (proporcionalidade por tempo de empresa e/ou perdas do indicador do absenteísmo). METAS: Como metas estão estipulados os indicadores e seus respectivos pesos. Conforme seguem: No Anexo A, estes também estão apresentados em formato de relatório demonstrativo para maior elucidação. EBIT O indicador de EBIT mede o lucro operacional da empresa, sem incluir despesas ou receitas financeiras. Este indicador será mensalmente avaliado pela área Financeira. Caso este indicador seja atingido entre 90% (noventa por cento) e 100% (cem porcento) a sua participação no valor a ser percebido pelo empregado será de 35% (trinta e cinco por cento). Caso este indicador não atinja o percentual mínimo de 90% (noventa por cento), ou seja, inferior ao percentual mínimo, não haverá incidência deste indicador no cálculo do PPR. FATURAMENTO: O Faturamento irá mensurar o faturamento bruto da empresa deduzida as devoluções. Este indicador será mensalmente avaliado pela área Financeira. Caso este indicador for atingido entre 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento) sua participação no valor a ser percebido pelo empregado será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total de participação nos resultados. Caso este indicador não atinja o percentual mínimo de 90% (noventa por cento), ou seja, inferior ao percentual mínimo, não haverá incidência deste indicador no cálculo do PPR. ÍNDICE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA: O indicador Índice de Assistência Técnica, mede o valor do custo com assistência técnica na competência apurada sobre total do faturamento bruto da mesma competência. Este indicador será medido mensalmente e é de responsabilidade da área de Qualidade. A meta desse indicador é de 0,50% (meio por cento) e seu peso de participação se ele for atingido será de 20% (vinte por cento) no possível valor a ser percebido pelo empregado no cálculo do PPR. EFICIÊNCIA LÍQUIDA O indicador de Eficiência Líquida, mede a eficiência “homem da fábrica” que são o total das horas disponíveis sobre o total das horas trabalhadas na competência apurada. Este indicador será medido mensalmente e é de responsabilidade da área Industrial; A meta desse indicador é de 55% (cinquenta e cinco por cento) e seu peso de participação se ele for atingido será de 10% (dez por cento) no possível valor a ser percebido pelo empregado no cálculo do PPR. ABSENTEÍSMO: O indicador de absenteísmo mede a quantidade total de horas ausentes (atrasos, saídas antecipadas, falta legais, faltas justificadas (atestados) e faltas injustificadas) diante do total de horas de trabalhadas; Neste indicador não serão consideradas como horas de absenteísmo os atestados apresentados decorrentes de acidente de trabalho; Este indicador é medido de forma individual pela área de Recursos Humanos. i. Este indicador terá uma participação de 10% (dez por cento) no possível valor a ser percebido pelo empregado no cálculo do PPR. ii. Para este indicador é admitido que o peso seja minorado/calculado conforme a alíquota correspondente a fração de horas ausentes. Peso Indicador Peso p/ bimestre Nº de Horas Faltas Alíquota 10% Absenteísmo 1,66% Acima de 9h01min De 4h31min a 9h00min De 11min a 4h30min Até 10 min 0 50% 80% 100% No Anexo A, estes estarão apresentados de forma resumida e em formato de relatório analítico. PAGAMENTO Aferido o resultado e havendo valores a serem distribuídos, este será realizado em parcela única em até cento e cinco (105) dias a contar do fechamento do período contábil apurado; O valor pago como resultado será tributado em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. DIVULGAÇÃO É de responsabilidade das áreas Financeira e de Recursos Humanos a divulgação dos resultados mensais, semestrais e de fechamento do exercício.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONCORDÂNCIA
O presente acordo coletivo de participação nos resultados é firmado nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições da Lei n.º 10.101 de 19 de dezembro de 2000, inexistindo dúvidas, divergências ou controvérsias quanto ao teor e alcance dessas normas, as quais pelas partes foram analisadas, debatidas e interpretadas com base nos princípios e normas do direito. E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Participação nos Resultados em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.