Convenção Coletiva
Registro MTE RS001334/2026 · Solicitação MR024951/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em São Francisco de Assis/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em São Francisco de Assis/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
A partir de 1º de março de 2026, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurado um salário normativo de R$ 2.070,00 (Dois mil e setenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DOS CAPATAZES NA AGROPECUÁRIA
O salário dos capatazes na agropecuária será de um salário normativo da categoria, acrescido de 30% (trinta por cento) sendo o valor de R$ 2.690,82 (Dois mil seiscentos noventa reais e oitenta dois centavos). Parágrafo Único - Será considerado capataz todo empregado que tiver em seu comando 02 (dois) ou mais empregados no estabelecimento.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO TRATORISTA, OPERADOR DE AUTOMOTRIZES E RETROESCAVADEIRAS
O salário dos tratoristas, operadores de automotrizes e retroescavadeiras será de um salário normativo da categoria, acrescido de 15% (quinze por cento) sendo o valor de R$ 2.380,34 (Dois mil e trezentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), desde que no efetivo desempenho de sua função. Parágrafo Único - O operador de automotriz terá direito também, a uma percentagem de 0,5% (meio por cento) sobre o produto líquido por ele colhido, durante a safra.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DA EMPREGADA RURAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO AGUADOR
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO INSEMINADOR
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO DOMADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOSIÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.