Acordo Coletivo
Registro MTE RS001330/2026 · Solicitação MR014619/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em São Jerônimo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em São Jerônimo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de março de 2026 : a) Empregados em Geral: R$ 1.947,20 (um mil novescentos e quarenta e sete reais e vinte centavos); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais); e c) Empregado que exerça a função de menor empacotador em supermercado e aprendiz: Salário Mínimo Nacional mais R$10,00 (dez reais). Parágrafo único - Fica garantido que nenhum trabalhador receberá salário inferior ao Piso Regional de Salários.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,00 % (cinco inteiros por cento), a incidir sobre o salário da convenção coletiva de trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/25 5,00 % Abr/25 5,58% Mai/25 4,17 % Jun/25 3,75 % Jul/25 3,33 % Ago/25 2,92 % Set/25 2,50 % Out/25 2,08 % Nov/25 1,67 % Dez/25 1,25% Jan/26 0,83 % Fev/26 0,42 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese dos indices de reajustamento negociados na Convenção Coletiva de Trabalho forem superiores aos negociados neste acordo, a empresa deverá pagar as diferenças.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUENIO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.