Acordo Coletivo
Registro MTE AP000056/2026 · Solicitação MR032884/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Pedra Branca do Amapari/AP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de maio de 2026 a 24 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Pedra Branca do Amapari/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo tem por objeto regulamentar regime especial de jornada de trabalho em escala 4x4, com turno fixo de 12 (doze) horas, aplicável aos empregados vinculados às atividades operacionais da unidade mineradora da EMPRESA localizada em Pedra Branca do Amapari – AP, observado o disposto na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA E BENEFICIÁRIOS
O presente Acordo Coletivo aplica-se aos empregados da AMAPÁ MINERALS LTDA., lotados na unidade operacional de Pedra Branca do Amapari – AP, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo abrangerá exclusivamente os empregados que sejam alocados em turnos operacionais fixos previstos na Cláusula com título " REGIME DE JORNADA ". Ademais, também estarão contemplados por este Acordo aqueles admitidos para trabalhar nessas condições ou que venham a ser nelas enquadrados em decorrência de movimentações internas, tais como alteração de cargo, transferência ou reorganização estrutural. Parágrafo Segundo: Não se aplicam as disposições deste Acordo aos empregados enquadrados nas hipóteses do art. 62, incisos I, II e III da CLT, bem como àqueles que venham a ser admitidos, promovidos ou reenquadrados nessas condições durante a vigência do presente instrumento, em razão da ausência de controle de jornada.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE JORNADA
Como resultado da manifestação de vontade expressa pelos EMPREGADOS em assembleia geral, devidamente assistidos pelo SINDICATO, fica instituído que os empregados abrangidos por este Acordo passarão a trabalhar em regimes de turnos fixos com escala de trabalho 4x4 (quatro por quatro), ou seja, 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho seguidos por 04 (quatro) dias consecutivos de descanso. O primeiro dia de descanso será considerado como Descanso Semanal Remunerado (DSR) para todos os fins legais, sendo os demais dias de descanso considerados como dias compensados, conforme identificados na escala mensal. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA operará em regime contínuo, 24 (vinte e quatro) horas diárias, de domingo a domingo, dividindo-se os EMPREGADOS em turnos fixos de 12 (doze) horas, assim distribuídos para efeito de atendimento da referida demanda de funcionamento: Turno diurno: das 07h00 às 19h00 Turno noturno: das 19h00 às 07h00 Os turnos serão fixos, sem revezamento , não havendo alternância habitual entre períodos diurno e noturno, visando preservar o ciclo biológico dos trabalhadores, reduzir os riscos relacionados à fadiga ocupacional e garantir maior previsibilidade das condições de trabalho. Ademais, para todos os efeitos legais, esta será considerada a jornada normal dos EMPREGADOS abrangidos por este Acordo. Parágrafo Segundo: Dentro de cada um dos horários indicados no parágrafo primeiro serão concedidos: I. 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 71 da CLT; II. Um intervalo de 30 (trinta) minutos de intervalo, destinado à recuperação psicofisiológica, que poderá ser usufruído de forma fracionada em dois períodos de 15 (quinze) minutos cada, preferencialmente distribuídos ao longo da jornada. Parágrafo Terceiro: O intervalo previsto no parágrafo segundo, inciso II, deverá ser usufruído com o efetivo afastamento das atividades laborais, não se computando, para qualquer efeito, como tempo à disposição do empregador. Parágrafo Quarto: Considerados os intervalos acima previstos, a jornada corresponderá a 10 (dez) horas e 30 (trinta) minutos de trabalho efetivo por dia, a qual será considerada como jornada normal para todos os fins legais. Parágrafo Quinto: Os EMPREGADOS estão desobrigados de marcar os intervalos de que trata o parágrafo segundo acima, os quais serão pré-anotados na forma do parágrafo 2º do art. 74 da CLT. Parágrafo Sexto: O trabalho prestado no período noturno, considerados para fins do presente Acordo e conforme os horários acima estabelecidos, como aquele prestado somente entre 22h00 e 05h00, será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 73 da CLT, estendendo-se a incidência do adicional noturno até o término da jornada, quando essa ultrapassar as 5h00. Adicionalmente, será pago o percentual de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento), sob a rubrica de “adicional de compensação da hora noturna”, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas (60 minutos), com a finalidade de compensar a redução ficta da hora noturna prevista no §1º do artigo 73 da CLT. Dessa forma, fica estabelecido que a remuneração do trabalho noturno incidirá sobre as horas reais trabalhadas, considerando-se integralmente compensada a redução ficta da hora noturna por meio do adicional ora instituído. Parágrafo Sétimo: Considerando a sistemática da escala adotada, a qual contempla períodos regulares de descanso semanal , o trabalho aos domingos, quando nele não recai folga, será considerado dia normal de trabalho, não implicando concessão de folga adicional ou pagamento de horas extras. Fica expressamente reconhecido que o Descanso Semanal Remunerado se encontra devidamente contemplado na escala. Parágrafo Oitavo: As partes convencionam que a inobservância dos limites ora estabelecidos, especialmente quando caracterizada pela exigência de labor em dias de descanso ou pela prestação habitual de horas extraordinárias ensejará a descaracterização do regime de compensação de jornada, hipótese em que serão devidas, como extraordinárias, as horas destinadas à compensação, sem prejuízo dos adicionais legais e reflexos. Parágrafo Nono: Quando o dia de feriado nacional ou local coincidir com o dia de trabalho fixado na escala, este dia será remunerado com adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas ou compensadas com folga em outro dia, conforme sistemática de compensação adotada pela EMPRESA. Parágrafo Décimo: Para fins de cálculo de horas extras, adota-se o divisor de 180 (cento e oitenta) horas mensais, em consonância com a sistemática de compensação de jornada prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Décimo Primeiro: A transferência de empregados entre turnos poderá ocorrer em caráter excepcional e não habitual, desde que observados os seguintes critérios: I. mediante solicitação do empregado, devidamente fundamentada em razões médicas, familiares, educacionais ou de desenvolvimento profissional; II. por necessidade operacional da EMPRESA, devidamente justificada; III. Em qualquer hipótese, as transferências entre turnos não poderão ocorrer em periodicidade inferior a 6 (seis) meses, vedada a sua utilização de forma rotineira ou como mecanismo de gestão ordinária da jornada. Parágrafo Décimo Segundo: Considerando a natureza contínua das atividades da EMPRESA, fica autorizada a prestação de serviços aos domingos e feriados, independentemente de qualquer outra condição ou exigência.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONFLITOS OU CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALIDADE DA JORNADA ESPECIAL E PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E ADEQUAÇÃO OPERACIONAL DO REGIME DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA E GESTÃO DE FADIGA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO REGIME DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APROVAÇÃO, REGISTRO E DEPÓSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.