Acordo Coletivo

Registro MTE RS001326/2026 · Solicitação MR025211/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 4,14% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saude , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saude , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica instituído para uma carga horária de 220 horas mensais, um salário normativo para a categoria profissional no valore equivalente a R$ 1.919,03 reais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os integrantes da categoria acordante admitidos até maio de 2025, terão seus salários reajustados em 01 de maio de 2026 da seguinte forma: a) No percentual de 4,14% (quatro virgula quatorze por cento), a incidir sobre o valor nominal do salário pago em maio de 2025. b) A correção prevista será paga a partir da folha de salários do mês de maio de 2026. c) Os empregados admitidos após a última data-base (maio/2025) terão seus salários reajustados proporcionalmente ao mês de admissão, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde admissão, a incidir sobre o salário admissional. d) Os salários resultantes do ora disciplinado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, ou no salário fixado por hora, desprezar-se-á da casa a unidade de centavo. e) Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01 de maio de 2025, inclusive, salvo não compensáveis, definidas como tal pela Instrução Normativa n. 04/1993 do TST. f) Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL

Não poderão ser descontados dos empregados os valores correspondentes à quebra de seringas, termômetros ou outros materiais, ressalvada a hipótese de dolo por parte do empregado.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.