Acordo Coletivo

Registro MTE RS001319/2026 · Solicitação MR028708/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS .

Partes signatárias

HAMMES LTDA
CNPJ 16903564000174

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo a partir de 01.05.2026 (um de maio de dois mil e vinte e seis), os seguintes Pisos Normativos: 3.1 Em 01.05.2026, fica estabelecido um "piso normativo" no valor de R$ 1.965,00 (Um mil, novecentos e sessenta e cinco reais) por mês (220 horas) por mês (220 horas), com a ressalva das cláusulas 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5. 3.1.1 Dentro do período de vigência desta cláusula, ficando o "piso normativo" inferior ao Piso Regional do RS, a Empresa deverá alterar o valor para o Piso Regional RS. 3.2 A título de incentivo para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos, fica instituído um piso normativo de R$ 1.915,00 (Um mil, novecentos e quinze reais) por mês, a partir de 01.05.2026. Este piso é aplicável ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS. 3.3 Aos empregados que não exerçam funções relacionadas com a atividade fim da empresa (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Almoxarife, Contínuo/Office-Boy, Peceiro, Apontador, Atendente de Ferramentaria, Porteiro, Servente e assemelhados) fica garantido um piso normativo no valor de R$ 1.915,00 (Um mil, novecentos e quinze reais) por mês, a partir de 01.05.2026. 3.4 Fica instituído o mesmo piso normativo de R$ 1.915,00 (Um mil, novecentos e quinze reais) por mês, a partir de 01.05.2026, aos trabalhadores em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos. 3.5 As admissões (contratos de experiência), poderão ser efetuadas tendo o prazo máximo previsto em Lei, podendo contratar funcionários com um Salário Normativo Admissional estipulado em R$ 1.718,00 (Um mil, setecentose e dezoito reais) por mês, por um período de até 6 (seis) meses contados da admissão. Parágrafo Primeiro - Os pisos salariais estipulados para maio/2026, constantes nas cláusulas 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4, servirão de base para o próximo reajuste previsto para ocorrer em maio/2027. Parágrafo Segundo – Os Pisos Normativos desta cláusula, serão reajustados conforme política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional. 3.6 – Em 1º de maio de 2026 , os empregados, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários majorados em 7,00% (sete por cento) a ser aplicado sobre os salários reajustados pelo Acordo Coletivo anterior, ou seja, maio/2025. Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente Acordo Coletivo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, antecipação de dissidio, concedidos durante o período revisado exceto de promoção de antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Tabela Proporcional: Admissão: Reajuste a partir de 01/05/2026 05/2025 7,00% 06/2025 6,42% 07/2025 5,83% 08/2025 5,25% 09/2025 4,67% 10/2025 4,08% 11/2025 3,50% 12/2025 2,92% 01/2026 2,33% 02/2026 1,75% 03/2026 1,17% 04/2026 0,58%

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras ou véspera de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A empresa concederá, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, desde que solicitado por escrito até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo trabalhador .

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ARREDONDAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13°. SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - TRABALHO EM SÁBADO, DOMINGOS E FER…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.