Acordo Coletivo
Registro MTE AM000387/2026 · Solicitação MR025246/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá todas as categorias pertinentes à Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não ao sindicato obreiro conforme cadastro ativo de representação no ministério do trabalho (anexo) e da federação obreira dentro de sua base representativa vinculado a empresa acordante, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de setembro de 2025 a 15 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 15 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá todas as categorias pertinentes à Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não ao sindicato obreiro conforme cadastro ativo de representação no ministério do trabalho (anexo) e da federação obreira dentro de sua base representativa vinculado a empresa acordante, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - TERCEIRA
Fica garantido, a partir de 01 de setembro de 2025 até o dia 31 de agosto de 2026, a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, piso salarial distribuído da seguinte forma: a) Motorista de carro pesado b) Motorista Executivo c) Motorista de Carro Leve d) Mecânico, Pintor, Eletricista, Lanterneiro R$ 2.954,00 R$ 2.212,00 R$ 2.212,00 R$ 2.819,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantido, a partir de 1 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, para os trabalhadores que recebem um salário mínimo e aos demais não mencionados acima, um reajuste de 5,30% (Cinco virgula trinta por cento) sobre o respectivo salário vigente em 01 de setembro de 2025. Na ocorrência de reajuste do valor do salário mínimo nacional, haverá a correspondente correção para aqueles que percebem referido valor a partir da data da alteração.
CLÁUSULA QUARTA - QUARTA
Ressalvados os motivos de força maior, as empresas abrangidas por esse acordo efetuarão o pagamento do salário de seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários serão pagos no local de trabalho, durante a jornada de trabalho ou improrrogavelmente, no horário imediatamente posterior ao encerramento desta, na tesouraria da empresa ou nas agências bancárias locais.
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMA QUARTA
As empresas fornecerão obrigatoriamente, comprovante de todos os pagamentos efetuados aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e horas extras, de todos os títulos que acompanham a remuneração, importâncias pagas e descontadas, contendo identificação das importâncias descontadas, o nome da empresa e valor do Fgts a ser recolhido.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEXTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SÉTIMA
- CLÁUSULA OITAVA - OITAVA
- CLÁUSULA NONA - NONA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMA SEGUNDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMA TERCEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMA QUINTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMA PRIMEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÉCIMA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÉCIMA OITAVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGÉSIMA SEXTA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.