Acordo Coletivo
Registro MTE ES000448/2026 · Solicitação MR046144/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA CATEGORIA DO MÁRMORE, GRANITO E CALCÁRIO , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA CATEGORIA DO MÁRMORE, GRANITO E CALCÁRIO , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS
Se o empregador não se adaptar ao regime de 6 (seis) horas para o trabalho de turnos ininterruptos com ou sem revezamento, estará autorizado à adoção da escala de trabalho de 8 x 16, sujeitando-se ao pagamento da sétima hora como extra, além de hora extra por escala cumprida entre as 22h e 06h, ambas com adcional de 50%; § 1º - Por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada também a adoção de escala de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), com ou sem revezamento, mas a empresa deverá: I Pagar 24 (vinte e quatro) horas extra com adicional de 50% (cinquenta por cento) em cada mês a cada um dos trabalhadores sujeitos a escala, estando incluído nessas horas aquelas referente aos feriados que coincidirem com a escala; II Obrigatoriamente concederá em cada escala, no mínimo uma hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição; III Na escala noturnas (22h00 às 5h00), a empresa pagará mais 1 (uma) hora extra com adicional de 50%, em face da hora noturna reduzida, como dispõe a cláusula o artigo 73, § 1º CLT; IV - Em todos os casos ora negociados, com ou sem revezamento, computar-se-ão as horas considerando a base constitucional do artigo 7°, XIV.
CLÁUSULA QUARTA - TROCA DE HORÁRIOS DE TRABALHO
Para os trabalhadores submetidos à escala de trabalho 12x36, é permitida a troca de turnos entre si mediante mútuo consentimento, desde que haja comunicação prévia e autorização expressa, por escrito, do superior imediato, observando-se o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas. § 1°: Os trabalhadores envolvidos deverão apresentar o termo de troca devidamente preenchido e assinado com no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; § 2°: No momento da solicitação, os trabalhadores deverão acordar tanto a troca quanto a destroca das respectivas folgas, as quais deverão ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias;. § 3°: Trocas realizadas sem a devida anuência da empresa serão consideradas inválidas. § 4°: Fica vedada a solicitação de troca de escala por trabalhadores em período de contrato probatório. § 5°: Cada trabalhador poderá realizar até 3 (três) trocas por semestre.
CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A empresa acorddante cumprirá as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028 até o fechamento da convenção 2026/2028, naquilo que não conflita com a presente pactuação.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CLÁUSULA PENAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.