Acordo Coletivo

Registro MTE AM000391/2026 · Solicitação MR053272/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 13 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: trabalhadores em condomínios , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: trabalhadores em condomínios , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E SEUS FINS

O reajuste salarial será concedido em favor dos trabalhadores beneficiados será na seguinte ordem: Reajuste salarial de 6% (IPCA 4,6% + ganho real de 1,4%) Salário Base: Fixado em R$ 1.718,26 (valor nominal que já contempla o reajuste de 6,0% , garantindo 1,4% de ganho real acima do IPCA de 4,6%).

CLÁUSULA QUARTA - DO ADICONAL DE HORAS EXTRAS

Ficam os empregados de manutenção e segurança autorizados, desde que acordado entre as partes (Empregado x Empregador), com a anuência do sindicato, uma vez respeitado a decisão bilateral, com o consentimento de ambas as partes, que ao funcionário que labore em escala de 5x1 e desde que labore em folga ou feriados, será devido o regime de horas extras em 100% (cem por cento). Para os empregados submetidos ao regime de escala 12x36, o labor em feriados que coincidam com a jornada regular será considerado como jornada ordinária, não gerando direito ao pagamento de horas extras. O adicional de 100% (cem por cento) será devido apenas quando houver prestação de serviços em dias destinados ao descanso do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE REFEIÇÃO

Fica acordado pelo presente instrumento coletivo de trabalho o reajuste no valor do vale refeição em favor dos trabalhadores, o benefício do Cartão CAJU que comporta (alimentação, refeição), no valor de R$ 40.00 (QUARENTA REAIS) dia. O benefício não será devido nos dias de ausência do empregado, justificada ou não. O empregador poderá efetuar o desconto dos valores já adiantados e não utilizados no mês subsequente.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CONVENIOS E AFINS
  • CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ACEITAÇÃO DOS ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO, VIGENCIA E CONTROVERSIAS DO ACT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.