Acordo Coletivo
Registro MTE AM000391/2026 · Solicitação MR053272/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: trabalhadores em condomínios , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: trabalhadores em condomínios , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E SEUS FINS
O reajuste salarial será concedido em favor dos trabalhadores beneficiados será na seguinte ordem: Reajuste salarial de 6% (IPCA 4,6% + ganho real de 1,4%) Salário Base: Fixado em R$ 1.718,26 (valor nominal que já contempla o reajuste de 6,0% , garantindo 1,4% de ganho real acima do IPCA de 4,6%).
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICONAL DE HORAS EXTRAS
Ficam os empregados de manutenção e segurança autorizados, desde que acordado entre as partes (Empregado x Empregador), com a anuência do sindicato, uma vez respeitado a decisão bilateral, com o consentimento de ambas as partes, que ao funcionário que labore em escala de 5x1 e desde que labore em folga ou feriados, será devido o regime de horas extras em 100% (cem por cento). Para os empregados submetidos ao regime de escala 12x36, o labor em feriados que coincidam com a jornada regular será considerado como jornada ordinária, não gerando direito ao pagamento de horas extras. O adicional de 100% (cem por cento) será devido apenas quando houver prestação de serviços em dias destinados ao descanso do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE REFEIÇÃO
Fica acordado pelo presente instrumento coletivo de trabalho o reajuste no valor do vale refeição em favor dos trabalhadores, o benefício do Cartão CAJU que comporta (alimentação, refeição), no valor de R$ 40.00 (QUARENTA REAIS) dia. O benefício não será devido nos dias de ausência do empregado, justificada ou não. O empregador poderá efetuar o desconto dos valores já adiantados e não utilizados no mês subsequente.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CONVENIOS E AFINS
- CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ACEITAÇÃO DOS ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO, VIGENCIA E CONTROVERSIAS DO ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.