Acordo Coletivo
Registro MTE RS001309/2026 · Solicitação MR024191/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Campo Bom/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Campo Bom/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica instituído um salário normativo para a categoria profissional no valor equivalente a R$ 1.815,52 (um mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) , para uma carga horária de 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica instituído para uma carga horária de 220 horas mensais os seguintes pisos, sendo os mesmos proporcionalizados conforme a carga horária contratual: a) Recepcionista e Auxiliar de Saúde Bucal: R$ 1.815,52 b) Serviços Gerais, Lavanderia, Limpeza, Copa, Cozinha: R$ 1.621,00
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria acordante admitidos até maio de 2025, terão seus salários reajustados em 01 de maio de 2026 da seguinte forma: a) No percentual de 4,14% (quatro virgula quatorze por cento), a incidir sobre o valor nominal do salário pago em maio de 2025. b) A correção prevista será paga a partir da folha de salários do mês de maio de 2026. c) Os empregados admitidos após a última data-base (maio/2025) terão seus salários reajustados proporcionalmente ao mês de admissão, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde admissão, a incidir sobre o salário admissional. d) Os salários resultantes do ora disciplinado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, ou no salário fixado por hora, desprezar-se-á da casa a unidade de centavo. e) Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01 de maio de 2025, inclusive, salvo não compensáveis, definidas como tal pela Instrução Normativa n. 04/1993 do TST. f) Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS E TRABALHO FERIADOS E REPOUSO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DE AVISO PREVIO E ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO DE SALARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.