Acordo Coletivo
Registro MTE AM000386/2026 · Solicitação MR051147/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TURISMO E HOSPITALIDADE, em exclusivo os trabalhadores da empresa OTIS e SERAL , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TURISMO E HOSPITALIDADE, em exclusivo os trabalhadores da empresa OTIS e SERAL , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Piso Salarial da Categoria a partir de 1º de setembro de 2026 sofrerá um reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento), passando para R$ 2.669,00 (dois mil seiscentos e sessenta e nove) Parágrafo 1º - Fica convencionada a garantia mínima do Piso Salarial da Categoria para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO
A empresa fará o reajuste salarial de seus empregados será linear na proporção de 4,5% (quatro e meio por cento) para todo que forem admitidos até 31/07/2026. Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos de promoção, transferência, equiparação salarial, complemento de idade, mérito de aprendizagem, aumento real e antecipações concedidos no período da última data base. Parágrafo 2ª - A título de abono especial, as empresas concederão aos seus empregados um pagamento único no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) , a ser efetuado em parcela única até o dia 30/08/2026 . Parágrafo Único: O abono concedido nesta cláusula possui caráter indenizatório e não se integra à remuneração do empregado para quaisquer fins. Desta forma, sobre este valor não haverá incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários (INSS e FGTS), em conformidade com o que dispõe o artigo 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá conceder adiantamento salarial a seus empregados em valor nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR CRÉDITO EM CONTA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO E REFLEXOS – HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PARA TÉCNICOS RESIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.