Acordo Coletivo
Registro MTE RR000030/2026 · Solicitação MR025478/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL:
A Empresa abrangida por este ACT concederá a todos os seus trabalhadores a partir de 01 de maio de 2026, inclusive os que não estão relacionados na tabela descrita neste ACT um reajuste Salarial de 8% (oito) por cento a incidir nos salários vigentes em 01.05.2025, ficando assim estabelecidos os pisos salariais: a) Motorista de transportes escolar R$2.025,97 b) Motorista de carro pesado R$2.025,97 c) Motorista executivo R$2.095,14 d) Motorista de carro leve R$2.095,14 e) Mecânico de Auto R$2.095,14 f) Pintor de Auto R$2.095,14 g) Eletricista de Auto R$2.095,14 h) Lanterneiro de Auto R$2.095,14 i) Auxiliar Administrativo R$1.750,68 j) Consultora R$1.750,68 l) Lavador de Auto R$1.750,68 m) Polidor R$1.750,68 n) Aux. de Serviços Gerais R$1.750,68 o) Desenvolvedor full stack R$1.750,68 p) Recepcionista R$1.750,68 q) Social media R$1.750,68 r) Marketing R$1.750,68 s) Monitor Escolar R$1.750,68 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tendo em vista que o reajuste do salário mínimo do governo federal é em janeiro de 2027 , e se por ventura o referido ajuste ficar com valor superior ao preconizado neste acordo, assegura-se que a empresa ajustará conforme o valor do salário mínimo em vigor, independente da data base da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos demais trabalhadores da empresa que não consta na tabela exemplo; fica assegurado também um reajuste salarial de 8% (oito) por cento, a partir de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o fim previsto nesta cláusula, considera-se: a) Carro Pesado - o veículo para transporte de passageiros que tenha a lotação acima de 25 (vinte e cinco) lugares; incluso também nesta categoria o motorista de transporte escolar e locadoras de veículos. b) Carro Leve - o veículo para transporte de passageiros que tenha a lotação máxima de até 25 (vinte e cinco) lugares; incluso também nesta categoria o motorista de transporte escolar e locadoras de veículos. c) Carro Executivo - Utilitários como Fiat Doblo, Fiat Ducato, Toyota Corolla, Vans, Chevrolet S-10, Toyota Hilux, Viaturas Policiais, Ambulâncias, ou similares e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos, quando utilizado na forma do parágrafo terceiro da presente cláusula. PARAGRAFO QUARTO - MOTORISTA EXECUTIVO - O presente parágrafo é aplicável a(s) categoria(s) que atendem a prestação de serviços de motorista junto aos órgãos públicos Estaduais, Municipais, Federais e de Empresa de economia mista como Petrobrás. Infraero e Correios, com abrangência territorial em Manaus/AM, sendo que a este será garantido o Salário do Motorista de Carro Leve. PARÁGRAFO QUINTO - MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO - A empresa prestadora de serviços ou terceirizada, nos contratos ou serviços de transporte especial, turismo, fretamento firmados com Órgãos Públicos (Fundação, Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Secretaria de Governo Federal, Estadual ou Municipal, etc.) e/ou Empresas Privadas, e/ou Pessoas Físicas em que forem utilizados motoristas, o valor a ser pago aos motoristas a título de piso salarial, deverá obedecer ao piso estabelecido para referida categoria (motorista) prevista na cláusula quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEXTO - Fica garantido a categoria diferenciada (Mecânico de Auto, Pintor de Auto, Eletricista de Auto e Lanterneiro de Auto) a irredutibilidade de salários aos que já recebem valores superiores ao piso previsto no presente acordo coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO:
Ressalvados os motivos de força maior, a empresas abrangidas por esse Acordo Coletivo de Trabalho efetuará o pagamento do salário de seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários serão pagos no local de trabalho, durante a jornada de trabalho ou improrrogavelmente, no horário imediatamente posterior ao encerramento desta, na tesouraria da Empresa ou nas agências bancárias locais.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
Fica assegura um auxílio alimentação, auxilio este, quando houver necessidade de serviço extraordinário, solicitado pela empresa em período de refeição, esta fornecerá almoço/jantar ou lanche gratuito ao empregado em serviço ou repassará o valor em pecúnia para custeio dia, referente as despesas de alimentação e pernoite. a) Os vales ou reembolso de despesas, ou seja, aquele valor que o trabalhador por necessidade completará com seu próprio recurso para o custeio de sua despesa alimentação, pernoite ou outra necessidade eventual a empresa lhe ressarcirá para o mesmo desde que comprove as devidas notas ou recibos gastos. b) A empresa fornecerá aos trabalhadores o valor de R$ 3 1,36 (trinta e um reais e trinta e seis centavos) por dia útil trabalhado a título de auxílio-alimentação, desde que o trabalhador esteja a serviço na sede da empresa em jornada contínua. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este auxílio poderá ser fornecido em Pecúnia, Cartão Magnético, Ticket Impresso, ou outra modalidade, desde que não venha causar transtorno para o trabalhador no recebimento e, ou utilização. PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso que o trabalhador labore e resida na zona rural, onde não há cobertura nos comércios locais na utilização do cartão magnético, nesse caso a empresa fará o pagamento diretamente na conta do mesmo, constando em contracheque sem incidência tributária, sendo assim respaldando a empresa para não caracterizar como salário. PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o contratante tomador fornecer a alimentação ou a empresa fornece a refeição no local, ficará desobrigado do fornecimento do auxílio-alimentação, com exceção ao motorista executivo acima mencionado.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA:
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTES:
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO EDUCAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FARMÁCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VISTORIA DO VEÍCULO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÃO DIFERENCIADA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALA DE TRABALHO/JORNADA DE TRABALHO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGISTRO DE PONTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ACIDENTES:
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.