Acordo Coletivo

Registro MTE RO000100/2026 · Solicitação MR023720/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) VENDEDORES VIAJANTES OU PRACISTAS , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) VENDEDORES VIAJANTES OU PRACISTAS , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIARIAS E AJUDA DE CUSTO

As diárias para viagem, ajudas de custo e demais valores pagos pela EMPRESA com a finalidade de ressarcir despesas decorrentes da atividade laboral externa possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §2° da CLT, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. §1° - FINALIDADE: As diárias destinam-se ao custeio de despesas relacionadas à execução das atividades externas, especialmente: a) hospedagem; b) alimentação; c) deslocamentos e despesas operacionais; §2° - FORMA DE PAGAMENTO: Será concedido ao empregado, quando em atividade externa que exija pernoite ou deslocamento relevante, o valor suficiente para o custeio das despesas, podendo o pagamento ser realizado: I - mediante depósito em conta bancária do empregado; ou Il - por meio de cartão corporativo ou benefício (ex.: cartão Plux), conforme critério da EMPRESA. §3° - PRESTAÇÃO DE CONTAS: O empregado deverá apresentar prestação de contas dos valores recebidos, mediante a entrega de: a) notas fiscais; b) recibos; c) ou outros documentos idôneos que comprovem as despesas realizadas. $4° - CONTROLE DE SALDO: Os valores pagos a título de diárias serão considerados como adiantamento para despesas, sendo mantido controle individualizado por empregado, observando-se que: I- eventual saldo remanescente, apurado após a prestação de contas, será registrado como crédito em favor da EMPRESA, permanecendo vinculado ao empregado até sua compensação; II - até a efetiva apresentação da prestação de contas, presume-se a existência de saldo a ser apurado; III - o saldo remanescente poderá ser utilizado para compensação em diárias futuras, não havendo necessidade de novo adiantamento integral quando existente saldo disponível. §5° - COMPENSAÇÃO DE VALORES: O saldo não utilizado em prestações de contas anteriores. será automaticamente considerado para fins de compensação em novas diárias, podendo a EMPRESA efetuar apenas o pagamento complementar necessário para atingir o valor da diária estabelecida. Parágrafo único: A sistemática prevista nesta cláusula caracteriza controle de adiantamento de despesas, não possuindo natureza salarial, nem implicando desconto direto na remuneração do empregado. $6° - NATUREZA JURÍDICA: As diárias: I - não possuem natureza salarial; Il - não se incorporam ao contrato de trabalho; II - não constituem base de cálculo para encargos trabalhistas ou previdenciários; §7° - HABITUALIDADE: A eventual habitualidade no pagamento das diárias não descaracteriza sua natureza indenizatória, desde que vinculadas à efetiva necessidade da atividade externa.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIOS

Nos termos do art. 457, §2° da CLT, os benefícios concedidos possuem natureza indenizatória. §1 ° - Incluem-se alimentação, assistência médica, transporte, seguro e outros. §2° - Não integram remuneração para quaisquer efeitos legais. §3 ° - A habitualidade não altera sua natureza. §4° - Os benefícios poderão ser alterados ou suprimidos por liberalidade da EMPRESA. Parágrafo único. Não geram direito adquirido.

CLÁUSULA QUINTA - PREVALENCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

Nos termos do art. 611-A da CLT, as condições pactuadas neste Acordo prevalecerão sobre a legislação ordinária nas matérias passíveis de negociação coletiva, especialmente quanto a: jornada de trabalho, banco de horas, intervalos, remuneração variável, enquadramento de funções. Parágrafo único : Este Acordo observa integralmente os limites constitucionais e normas de saúde e segurança do trabalho. CLÁUSULA 3-A - PREVALÊNCIA E APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO ACT: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado nos termos dos arts. 7°, XXVI da Constituição Federal e 611-A da CLT, estabelece disciplina normativa específica aplicável à EMPRESA e aos empregados abrangidos, prevalecendo sobre a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. §1° - As partes ajustam que, durante a vigência deste Acordo, a EMPRESA observará prioritariamente as disposições aqui estabelecidas, ficando afastada a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que em matérias não expressamente reproduzidas neste instrumento, ressalvadas apenas as hipóteses de direitos indisponíveis ou de observância obrigatória por imposição legal. $2° - O presente Acordo constitui instrumento normativo específico aplicável à EMPRESA, tendo por finalidade conferir uniformidade, segurança jurídica e clareza na disciplina das condições de trabalho, evitando sobreposição interpretativa com outros instrumentos coletivos, nos limites legais e constitucionais. CLÁUSULA 3-B - PISO SALARIAL Fica estabelecido que, a partir de 01 de maio de 2026, o piso salarial da categoria profissional abrangida por este Acordo será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). §1° - O piso ora fixado aplica-se a todos os empregados enquadrados nas funções abrangidas por este instrumento, respeitadas eventuais condições mais benéficas já praticadas. $2° - O valor do piso salarial pactuado neste Acordo prevalece sobre aquele eventualmente previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 611-A da CLT. CLÁUSULA 3-C - REAJUSTE SALARIAL A EMPRESA aplicará aos salários dos empregados abrangidos por este Acordo o mesmo índice de reajuste salarial que vier a ser definido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional. §1° - O reajuste será aplicado a partir da data em que a EMPRESA tomar ciência formal do índice estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de sua publicação oficial, comunicação do SINDICATO ou qualquer outro meio idôneo de divulgação. §2° - Não será devido o pagamento de diferenças salariais retroativas relativas ao período anterior à efetiva ciência do reajuste pela EMPRESA. §3 ° - O reajuste ora previsto será aplicado a todos os empregados abrangidos por este Acordo, exceto àqueles admitidos após a data-base, para os quais poderá ser aplicado de forma proporcional, conforme critérios da EMPRESA. §4° - A presente cláusula visa assegurar alinhamento com a política salarial da categoria, garantindo previsibilidade, segurança jurídica e transparência na aplicação dos reajustes.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES POR DANO E AVARIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE JORNADA E ATIVIDADE EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.