Acordo Coletivo

Registro MTE RN000208/2026 · Solicitação MR030001/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do açúcar,álcool e aguardente , com abrangência territorial em Ceará-Mirim/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do açúcar,álcool e aguardente , com abrangência territorial em Ceará-Mirim/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Fica justo e acordado entre as partes que a partir de 1º de maio de 2026 , o menor salário mensal praticado na empresa será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) Parágrafo primeiro : As demais faixas, terão os salários reajustados a partir de 1º de maio de 2026 , com a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários de 30 de abril de 2026. Parágrafo segundo: A empresa fará adiantamento quinzenal de no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração dos trabalhadores, que deverá ser pago até o dia 20 de cada mês, exetuando-se os trabalhadores que optarem e contraírem emprestímos consignados em folha de pagamento, sendo garantido a estes o pagamento mensal, de uma única vez, até o quinto dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento dos salários e/ou férias, quando ocorrer através de crédito em conta bancária do empregado, fica este dispensado de assinar o respectivo recibo de pagamento. Parágrafo primeiro : A quitação do valor das verbas rescisórias constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, se não efetuado no ato da homologação, poderá ser comprovado através de documento que confirme o crédito em conta bancária do empregado. Parágrafo segundo : Fica convencionado que as homologações serão agendadas junto ao sindicato com no mínimo 48:00h (quarenta e oito horas) de antecedência. Parágrafo terceiro : O recibo de férias somente deve ser assinado pelo empregado na presença da respectiva quitação, que poderá ser o comprovante de depósito em conta bancária do trabalhador beneficiário ou outro meio convencionalmente adotado para pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE

A empresa se responsabilizará a efetuar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - NR 9, a fim de detectar os agentes passíveis de produzir condições insalubres no ambiente de trabalho, constante da NR 15 sobre as "Atividades e Operações Insalubres". Parágrafo único - A empresa envidará esforço no sentido de neutralizar ou reduzir a insalubridade apontada, de forma a tornar os locais de trabalho o mais salutar possível. Persistindo a insalubridade, após quantificada por laudo técnico, deverá ser paga conforme os critérios legais - 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o caso.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRANSPORTE PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE POR MOTIVO DE ACIDENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADE POR MOTIVO DE NÃO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS EM EXAMES VESTIBULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DO BANCO DE HORAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.