Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RN000207/2026 · Solicitação MR030119/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Hoteleiro e nas Empresas de Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Galeterias, Doçerias, Cafeterias, Creperias, Bares, Restaurantes, Sanduicheiras, Empresas Fornecedoras de Alimentação a Empresas Aeroviárias, Marítimas e Empreiteiras, Sorveterias, em Empresas que Produzem Alimentação Industrial e das Empresas de Catering , com abrangência territorial em Arês/RN, Baía Formosa/RN, Brejinho/RN, Canguaretama/RN, Espírito Santo/RN, Goianinha/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Velhos/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedro Velho/RN, Santo Antônio/RN, São José de Mipibu/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Tibau do Sul/RN, Várzea/RN e Vila Flor/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Hoteleiro e nas Empresas de Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Galeterias, Doçerias, Cafeterias, Creperias, Bares, Restaurantes, Sanduicheiras, Empresas Fornecedoras de Alimentação a Empresas Aeroviárias, Marítimas e Empreiteiras, Sorveterias, em Empresas que Produzem Alimentação Industrial e das Empresas de Catering , com abrangência territorial em Arês/RN, Baía Formosa/RN, Brejinho/RN, Canguaretama/RN, Espírito Santo/RN, Goianinha/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Velhos/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedro Velho/RN, Santo Antônio/RN, São José de Mipibu/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Tibau do Sul/RN, Várzea/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Em correção a clausula 30ª (trigresima) da convenção coletiva de trabalho leia-se: Será remunerado em dobro o trabalho realizado aos domingos, salvo se concedida folga compensatória de outro dia na mesma semana. Parágrafo Primeiro: O repouso semanal remunerado dos homens deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Parágrafo Segundo: O repouso semanal remunerado das mulheres deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de duas semanas, com o domingo, exceto se for formalizado acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral, estabelecendo condição diversa. Parágrafo Terceiro: Excetuam-se da regra disposta no caput as jornadas com escala variável (12x36, dentre outras), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.