Acordo Coletivo

Registro MTE RN000199/2026 · Solicitação MR027192/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente Reajuste 3,00% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

3.1 Fica instituído o piso salarial no valor R$ 1.678,00 (um mil seiscentos e setenta e oito reais) para os empregados mensalistas do SESI, SENAI e IEL, observado o regime de contratação vigente. 3.2 O valor estabelecido nesta cláusula vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

4.1 O SESI, o SENAI e o IEL reajustarão os salários de seus empregados no percentual de 3% (três por cento). 4.2 O reajuste previsto no item 4.1 desta cláusula incidirá sobre o valor do salário-base apurado no mês de dezembro de 2025. 4.3 O reajuste salarial passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, devendo ser aplicado na folha de pagamento do referido mês.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO

6.1 Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, nos termos da Súmula 159 do TST e das seguintes condições: 6.2 O direito ao salário do substituído será devido nas substituições em cargo ou função de confiança por igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, quando formalmente autorizadas pela chefia imediata. 6.3 Não se configuram como substituição, para os fins desta cláusula, as ausências do empregado titular em decorrência de viagens ou missões institucionais, nas quais este permaneça no exercício da função e responsabilidade, ainda que de forma remota. 6.4 O pagamento será realizado pro rata die (proporcionalmente aos dias de efetiva substituição) e não abrangerá as vantagens pessoais ou personalíssimas do empregado substituído, tais como gratificações por tempo de serviço ou outras de natureza individual.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO, TEMPORÁRIAS E INTERMITE…
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.