Convenção Coletiva

Registro MTE AM000384/2026 · Solicitação MR046527/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 62 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Industrias da Construção Civil, (Obras de Engenharia em Geral), Montagens e Manutenção Industrial, Construção e Montagens de Gasodutos e Oleodutos e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Industrias da Construção Civil, (Obras de Engenharia em Geral), Montagens e Manutenção Industrial, Construção e Montagens de Gasodutos e Oleodutos e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para a categoria profissional: Parágrafo 1º. PISOS SALARIAL DA CONSTRUÇÕ CIVIL: Os Salários Normativos Aplicáveis à Categoria da CONSTRUÇÃO CIVIL serão: A) R$ 1.753,20 (hum mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) para as funções de Servente, Vigia, Guarda de Segurança, Vigilante, Zelador, Copeiro e Office-Boy (maior de 18 anos); B) R$ 2.372,21 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) para os que exercem ou venham a exercer a função de Pedreiro, Carpinteiro, Pintor, Ferreiro Armador, Bombeiro Hidráulico, Apontador de Obra, Cozinheiro, Apropriador, Montador de Andaime, Marteleteiro, Montador de Pré-Moldados, Gesseiro, Impermeabilizador, Guincheiro, Betoneiro e Montador de Forma; C) R$ 2.813,02 (dois mil, oitocentos e treze reais e dois centavos), a partir de 01/07/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 2.839,68 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Soldador, Operador de Grua, Eletricista Instalador Predial (baixa tensão), Lubrificador de Veículos Automotores, Montador de Esquadrias, Lixador, Aplicador de Revestimentos Termoacústicos, Azulejista, Ladrilheiro, Marmorista/Graniteiro, Pedreiro Fachadeiro e Ceramista. D) R$ 3.388,65 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 3.420,77 (três mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado de Setor de Obras, Almoxarife e Operador de Máquina Perfuratriz de Solo. E) R$ 3.908,76 (três mil, novecentos e oito reais e setenta e seis centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 3.945,81 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Mecânico de Máquinas e Autos, Mecânico de Manutenção, Eletricista, Sondador, Marceneiro, Desenhista Copista, Pedreiro Refratário, Serralheiro, Jatista, Analista de Estoque, Mecânico de Máquina Perfuratriz de Solo e Operador de Máquinas Pesadas. F) R$ 4.464,94 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 4.507,26 (quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte e seis centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado Geral, Contramestre, Desenhista e Laboratorista de Solo, Concreto e Asfalto. G) R$ 5.021,09 (cinco mil, vinte e um reais e nove centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 5.068,68 (cinco mil, sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Mestre-de-Obras, Técnico em Edificações, Eletrotécnicos, Chefe de Escritório, Chefe de Departamento Pessoal, Técnico em Química (Nível Médio), Técnico Agrícola (Nível Médio), Técnico Ambiental (Nível Médio), Técnico em Enfermagem do Trabalho (Nível Médio) e Topógrafo. Parágrafo 2º. PISOS SALARIAL DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL: Os Salários Normativos Aplicáveis à Categoria da montagem e manutenção industrial, construção e montagem de gasodutos e oleodutos e engenharia consultiva, serão: A) R$ 1.753,20 (hum mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Servente, Vigia, Guarda de Segurança, Vigilante, Zelador, Copeiro e Office-Boy (maior de 18 anos). B) R$ 2.217,20 (dois mil, duzentos e dezessete reais e vinte centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Ajudante de Montagem e Manutenção Industrial. C) R$ 2.372,21 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Apontador de Obra, Cozinheiro, Apropriador e Bombeiro Hidráulico. D) R$ 2.812,78 (dois mil, oitocentos e doze reais e setenta e oito centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 2.839,44 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Soldador, Operador de Grua, Lubrificador de Veículos Automotores, Lixador, Aplicador de Revestimentos Termoacústicos, Revestidor e Impermeabilizador. E) R$ 3.048,03 (três mil, quarenta e oito reais e três centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 3.076,92 (três mil, setenta e seis reais e noventa e dois centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Nivelador e Revestidor de Duto. F) R$ 3.388,33 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 3.420,45 (três mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado de Setor de Obras e Almoxarife. G) R$ 3.932,24 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 3.969,51 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Mecânico de Máquinas e Autos, Lubrificador, Maçariqueiro, Sondador, Desenhista Copista, Funileiro Industrial, Mecânico de Refrigeração Industrial, Serralheiro, Topógrafo, Analista de Estoque, Jatista e Operador de Máquinas Pesadas. H) R$ 4.491,77 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 4.534,35 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Contramestre, Desenhista, Pintor Industrial, Isolador Térmico, Montador de Andaime Industrial, Montador Industrial, Inspetor de Equipamentos, Hidrojatista, Isolador Refratário e Pedreiro Refratário. I) R$ 4.586,53 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 4.630,00 (quatro mil, seiscentos e trinta reais), para os que exercem ou venham a exercer a função de Sidebonista. J) R$ 5.051,18 (cinco mil, cinquenta e um reais e dezoito centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 5.099,06 (cinco mil, noventa e nove reais e seis centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Mestre-de-Obras, Técnico em Edificações, Eletrotécnicos, Chefe de Escritório, Chefe de Departamento Pessoal, Técnico em Química (Nível Médio), Técnico Agrícola (Nível Médio), Técnico Ambiental (Nível Médio), Técnico em Enfermagem do Trabalho (Nível Médio), Mecânico Ajustador e Topógrafo. K) R$ 5.596,62 (cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 5.649,67 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Eletricistas de Montagem e Manutenção Industrial, Torneiro Mecânico, Instrumentista, Soldador Especializado (RX, Argônio, MIG, TIG), Comprador de Montagem e Manutenção Industrial, Eletrotécnicos e RIGER. L) R$ 6.073,51 (seis mil, setenta e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 6.131,08 (seis mil, cento e trinta e um reais e oito centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Mestre de Tubulação, Guindasteiro, Técnico de Instrumentação, Soldador TIG Argonista ER, Caldeireiro, Encanador Industrial, Mecânico Montador de Montagem e Manutenção Industrial, Mecânico de Manutenção e Alpinista de Montagem e Manutenção. M) R$ 7.960,43 (sete mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 8.035,88 (oito mil, trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado de Montagem e Manutenção Industrial, Soldador API Descendente e Encarregado de Duto. N) R$ 8.903,17 (oito mil, novecentos e três reais e dezessete centavos), a partir de 01/06/2026, e em 01/01/2027 passará a ser de R$ 8.987,56 (oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Técnico de Planejamento, Supervisor de Segurança do Trabalho, Supervisor de Montagem e Manutenção Industrial, Supervisor de Solda, Supervisor de Tubulação e Inspetor de Meio Ambiente. Parágrafo 3º. Os trabalhadores da área administrativa, pessoal e escritório das empresas abrangidas pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a partir de primeiro de julho de dois mil e vinte e seis (01/07/2026) não poderão receber salários inferiores a R$ 2.372,21 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) mensais. Parágrafo 4º. REAJUSTE SALARIAL Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção que percebam em 30/06/2026 salários até o limite dos vencimentos descritos na alínea C, do parágrafo primeiro (Construção Civil) e até o limite do salário descrito na alínea D do parágrafo segundo (Montagem e Manutenção Industrial), receberão a partir de 01/07/2026 reajuste salarial de 6,5% (seis e meio por cento). Os trabalhadores que percebem salários a partir dos vencimentos descritos na alínea C do parágrafo primeiro (Construção Civil) e da alínea D do parágrafo segundo (Montagem e Manutenção Industrial) receberão reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) a partir de 01/07/2026. Ainda, terão seus salários acrescido de 1% (um por cento) de forma não cumulativa, a partir de 01/01/2027. Sem caracterizar condições anteriormente acordadas, aos termos do parágrafo segundo do artigo 114, da CF, as partes estabelecem como condição experimental e transitória que os trabalhadores cujo salários sejam fixados no valor superior a R$9.342,40 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) na Construção Civil e R$16.282,74 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) na montagem e manutenção industrial, receberão abono salarial em valor a ser ajustado livremente entre empresa e trabalhador. Parágrafo 5º. Os salários não serão alterados até novo ajuste convencional, não se vinculando as eventuais alterações na política salarial instituída pelo Governo Federal, salvo em casos em que se verifique que o piso estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo, seja inferior ao mínimo legal permitido, ocasião em que deverá prevalecer o salário nominal nacional. Parágrafo 6º. Os trabalhadores pré-avisados de sua demissão entre o dia primeiro de junho de dois mil e vinte e seis (01/06/2026) à trinta e um de janeiro de dois mil e vinte e sete (31/12/2026), receberão suas verbas rescisórias majoradas pelo percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em trinta de junho de dois mil e vinte e seis (30/06/2026). Parágrafo 7º: Os que exercem ou venham a exercer a função de office-boy, sendo menores de 18 anos, receberão salário-mínimo nacional, salvo em caso de contratação como menor aprendiz. Parágrafo 8º. Os empregados que exerçam ou venham a exercer a função de “Rejuntador” e de “Operador de Central de Argamassa” não poderão receber salários inferiores a R$2.062,51 (dois mil e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) mensais, a partir de primeiro de julho de dois mil e vinte e seis (01/07/2026); Parágrafo 9º. Os empregados da Montagem e Manutenção Industrial, Construção e Montagem de Gasodutos e Oleodutos certificados no Programa Nacional de Qualificação e Certificação na área de Montagem e Manutenção Industrial pela ABRAMAN (Associação Brasileira de Manutenção) ou que venham a se matricular para adquirir a certificação, receberão, a título de estímulo à qualificação profissional dos trabalhadores e elevação dos níveis de qualidade e produtividade, um adicional salarial mensal, à título de ajuda de custo, na forma do artigo 457 da CLT, no percentual de 15,00% (Quinze por Cento), do piso salarial das respectivas funções de: Mecânico, Caldeireiro, Eletricista, Caldeireiro Montador e Instrumentista, percentuais estes não cumulativos, pagos no primeiro caso a partir de 01 de julho de 2025 e no segundo, a partir da apresentação do comprovante de matrícula, ambos por intervalo de 18 meses. I. O benefício continuará a ser pago indefinidamente se mantidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não ter o empregado sofrido punição disciplinar; b) Não ter o empregado registrado faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses anteriores; c) Apresentar certificação de formatura no curso (ABRAMAM), de reciclagem no curso ou, obter nova habilitação em curso equivalente (carga horária), a cada período de 18 (dezoito) meses. Parágrafo 10º. Os empregados da Construção Civil que exercem a Função de: Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro Armador, Pintor e Bombeiro Hidráulico com Ensino Fundamental, com dois (02) anos de exercício na função, que participarem de Curso de Qualificação Profissional, indicado pela Empresa, com duração de no mínimo 240 horas, após a conclusão do referido Curso, com sucesso, receberão um Adicional de Qualificação Profissional de 10,00% (Dez por Cento) sobre o salário nominal a título de prêmio na forma do artigo 457 da CLT. I. O benefício continuará a ser pago indefinidamente se mantidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não ter o empregado sofrido punição disciplinar; b) Não ter o empregado registrado faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses anteriores; c) Apresentar certificação de formatura no curso (ABRAMAM), de reciclagem no curso ou, obter nova habilitação em curso equivalente (carga horária), a cada período de 18 (dezoito) meses. Parágrafo 10º. No caso de infração as regras de manutenção dos benefícios previstos nas alíneas do inciso I, dos parágrafos 8º e 9º, o empregado somente será reincluído no benefício após o período de 18 meses. Parágrafo 11º. Em nenhuma hipótese os benefícios estabelecidos nos parágrafos 9º e 10º desta cláusula, serão incorporados ao salário do trabalhador beneficiado.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Ressalvadas as condições mais favoráveis existentes, as empresas concederão adiantamento quinzenal aos seus empregados mensalistas, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal. Parágrafo Único. O adiantamento quinzenal previsto nessa Cláusula, deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de multa diária de 1/30 (um por trinta avos) do percentual do salário em atraso (40%), por dia de atraso, até o limite de 30 dias. Caso o vigésimo (20º.) recaia sobre sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento de salários quando realizado as sextas-feiras, a partir das 16h00, devendo o referido pagamento não ultrapassar das 17h00. Parágrafo 1º. Quando o pagamento não for realizado dentro do horário previsto no “caput” desta cláusula, a empresa pagará como hora extra todo o tempo em que o trabalhador ficou à espera de seus vencimentos naquele dia, com base na hora extra prevista para os dias de segunda a sexta-feira. Os dias posteriores serão pagos com base na diária do trabalhador. Parágrafo 2º. Havendo casos fortuitos a empresa poderá efetuar o pagamento dos salários posteriormente, desde que previamente seja comunicado ao Sindicato Profissional. Parágrafo 3º. O pagamento semanal será efetuado sem prorrogação, às sextas feiras, salvo quando este dia for feriado, neste caso será efetuado no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo 4º. Quando o dia do pagamento do mensalista cair em dia de sábado, domingo ou feriado, será efetuado no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo 5º. Quando a empresa optar pelo pagamento de salários, férias, 13º salário pelo Sistema de Pagamento em Conta Bancária, a empresa somente poderá optar pelo Sistema de Conta Expressa, e não Conta Corrente, se optar pelo segundo sistema se responsabilizará por todos os custos das operações bancárias decorrentes do referido sistema, tais como: taxas bancárias, taxas de manutenção, anuidade e CPMF. Parágrafo 6º. Em optando pelo sistema de conta-salário ou expressa, o empregado ficará isento a qualquer despesa com a instituição bancária. Parágrafo 7º. Em optando pelo sistema de conta corrente o empregado arcará com todas as despesas a ela inerentes, tais como: taxas bancárias, taxas de manutenção, anuidade etc. Parágrafo 8º. No caso do Parágrafo 2º, fica isenta a empresa sobre qualquer aquisição de produtos oferecidos pela instituição financeira. Parágrafo 9º. O empregado mensalista terá direito a multa diária correspondente a 1/30 (um por trinta avos) por dia de atraso, até o limite de trinta dias, calculado sobre o saldo remanescente do salário total não pago, como multa aplicada contra a empresa que não efetuar o pagamento do salário dentro do prazo legal.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TABELA MÍNIMA INDICATIVA DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA HUMANITÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE/MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS DOENTES E PARTURIENTES (PRECED NORM …
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
  • e mais 45…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.