Acordo Coletivo

Registro MTE RN000198/2026 · Solicitação MR025693/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais e econômica, dos trabalhadores nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de Trefilação e Laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais em geral, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, da construção naval, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos semelhantes), de artefatos de metais não ferrosos, de geradores de vapor (caldeiras e acessórios), de parafusos, porcas, rebites e similares, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, de trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis e similares, da construção aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da fabricação, manutenção e conservação de elevadores e escadas rolantes, de retificação e manutenção de peças e motores, da galvanoplastia e niquilação, de implementos agrícolas, de oficinas mecânicas, da produção de alumínio e suas ligas, da fabricação de tubos de aço com costura, da fabricação de revestimentos de tubos de aço, da fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, de fabricação e manutenção e r

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais e econômica, dos trabalhadores nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de Trefilação e Laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais em geral, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, da construção naval, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos semelhantes), de artefatos de metais não ferrosos, de geradores de vapor (caldeiras e acessórios), de parafusos, porcas, rebites e similares, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, de trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis e similares, da construção aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da fabricação, manutenção e conservação de elevadores e escadas rolantes, de retificação e manutenção de peças e motores, da galvanoplastia e niquilação, de implementos agrícolas, de oficinas mecânicas, da produção de alumínio e suas ligas, da fabricação de tubos de aço com costura, da fabricação de revestimentos de tubos de aço, da fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, de fabricação e manutenção e reparação de tanques, de fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, de fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; de fabricação de esquadrias de metal, da fabricação de máquinas para escritórios e equipamentos de informática, da fabricação e montagem de esquadrias de alumínio, da fabricação, manutenção e conservação dos aparelhos de refrigeração, de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; de construção e reparos de offshore e onshore, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, de manutenção e reparos de motores, bombas e compressores, de manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura e mineração, de serviços de usinagem, solda e revestimentos em metais, de serviços de galvano técnica, dos serviços de têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, da manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, da fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, de instalação de máquinas e equipamentos industriais, da manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, da montagem de estruturas metálicas, da instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, dos serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, dos serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, dos serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores, dos serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, do serviço de corte e dobra de metais, do recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores, dos serviços de usinagem, tornearia e solda, dos serviços de tratamento e revestimento em metais, da fabricação, instalação e manutenção de equipamentos para a geração de energias renováveis (eólica, solar, termoelétrica e outras) e de empresas terceirizadas que exerçam atividades nas empresas da categoria econômica , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipueira/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Umarizal/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente Acordo tem como objetivo motivar a performance individual dos empregados da empresa durante o decorrer do ano de 2026, através do incentivo ao atingimento das metas globais da empresa e assim reconhecer o esforço coletivo e individual no alcande de melhores resultados, por intermédio de metas pré-estabelecidas com os empregados atrelando este desempenho aos objetivos globais da empresa. Parágrafo Primeiro - A ACT PLR 2026 busca incentivar o desempenho das pessoas através de sistema de bônus focado em conjuntos de metas definidas para a empresa, globalmente conforme se apresenta a melhor adequação para estímulo das pessoas. Parágrafo Segundo - A metodologia adotada objetiva sobretudo compartilhar o sucesso da empresa com as pessoas que trabalham ao redor do mundo dedicadas a este sucesso. Parágrafo Terceiro - O modelo é permeado por integral e absoluta rastrealidade tanto das metas quanto dos resultados atingidos, constituindo-se o próprio sistema num incentivo adicional aos empregados dado o seu alto grau de transparência e confiabilidade.

CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE

O presente Acordo abrangerá os empregados, nos termos da Cláusula Primeira a Sexta, e sua participação será calculada proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por cada mês efetivamente trabalhado na empresa durante o período de sua vigência, observadas as demais regras previstas neste Acordo: Parágrafo Primeiro - Não farão jus ao recebimento da PLR 2026, os empregados dispensados por justa causa antes da data de pagamento e os expatriatos por haver política de bonificação estipulada em seu país de origem. Parágrafo Segundo - Farão jus ao recebimento proposcional da PLR 2026 os empregados falecidos, os que estiverem em gozo de auxílio doença previdenciário (código 31) ou qualquer outro afastamento por período superior a 15 (quinze) dias; os dispensados por aposentadoria;, os dispensados por força maior, os dispensados por culpa recíproca, os dispensados de forma imotivada e os que comunicarem sua demissão. Parágrafo Terceiro - Os empregados que estiverem em gozo de auxílio doença acidentário (código 91). ou licença maternidade terão preservados os dias de afastamento para computo do período de apuração da PLR 2026. Parágrafo Quarto - Os empregados afastado por licença não remunerada ou à devido suspensão do contrato de trabalho durante o período de vigência do presente Acordo, terão deduzidos os períodos de afastamentos, observadas, ainda, as demais regras previstas neste Acordo. Parágrafo Quinto - Considerar-se-á mês efetivamente trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, excluindo o período de aviso prévio, quando indenizado.

CLÁUSULA QUINTA - METAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Os empregados receberão a Participação nos Lucros ou Resultados de acordo com o atingimento das Metas descristas nesta Cláusula, não havendo nenhum preccedente ou condicionante adicional para o pagamento da PLR 2026, além dos descritos neste ACT da PLR 2026. Parágraffo Primeiro - O peso define o grau de relevância do indicador na composição da PLR 2026. Parágrafo Segundo - Embora a empresa possua políticas e incentive a aplicação de métodos de desenvolvimento e avaliação individual, estes não são aplicáveis à PLR 2026, sendo seu objetivos apoiar o desenvolvimento individual de cada empregado e das equipes. Parágrafo Terceiro - As metas do Grupo Nordex, expostas no Parágrafo Quarto, desta cláusula, compõem a PLR 2026 de todos os empregados da empresa. Parágrafo Quarto - As Metas do Grupo Nordex para o ano de 2026 são as descritas no Quadro de Metas do Grupo Nordex 2026. Metas do Grupo Nordex 2026 Indicador Chave de Desempenho Limites Atingimento de Meta 100% 0% 50% 100% 150% 200% 1) Metas do Grupo Nordex 100% a) Rentabilidade EBITDA-CAPEX (Meur) 50% 50 75 100 150 200 b) Capital de Giro (%) 20% -7,5% -8,5% -9,5% -10,5% -11,5% c) Margem de Contribuição Bruta de Entrada de Pedidos (Meur) 20% 1,128 1,228 1,328 1,428 1,528 d) Desempenho de SMS (LTIF) 5% 1,5 1,4 1,3 1,2 1,1 e) Custos de Não Qualidade e Custos de Gestão de Tecnologia(%) 5% 5,49% 5,24% 4,99% 4,74% 4,49% I) Indicador Rentabilidade. EBTIDA-CAPEX. EBTIDA significa o Lucro Antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização. O indicador mede a rentabilidade operacional da empresa. A base de comparação é o EBTIDA previsto no Orçamento de Dezembro de 2026. O EBTIDA para cálculo da PLR definida neste ACT será apurado independente das informações financeiras divulgadas pela Nordex por conta de seus deveres de revelação. II) Indicador Capital Circulante. Trata-se do percentual de capital circulante em relação à receita, necessário à sustentabilidade do negócio e de suas operações. III) Margem de Contribuição Bruta de Entrada de Pedidos. O Indicador mede a rentabilidade de um projeto, considerando todos os custos atribuíveis a este. Margem de Contribuição é a receita do projeto deduzida de seus custos atribuíveis. IV) Saúde, Segurança do Trabalho e Meio Ambiente. Estre indicador mede as horas de trabalho perdidas como resultado de acidentes. Um baixo número de acidentes e um alto grau de segurança nos locais de trabalho têm um efeito positivo na PLR 2026. V) Custos de Qualidade e de Gestão de Tecnologia. É o somatório de todos os custos incorridos como resultado de desvios de especificação ou componentes defeituosos arcados pelo Grupo Nordex. VI) Os Indicadores “1. Rentabilidade” e “2. Capital Circulante”, devem apresentar resultados iguais ou maiores que “0%”, ao final de 2026. Não apresentando, ou seja, resultando, qualquer um deles, valor menor que “0%”, não há que se falar em valor a ser pago a título de PLR 2026. Parágrafo Quinto - O valor da participação de cada empregado será obtido por meio do atingimento dos indicadores expostos nesta Cláusula, de acordo com o target identificado pelo rol de cada empregado/cargo, no quadro a seguir. Nível Rol Target de PLR por Função 0 5% 1 5% 2 10% 3 10% 4 10% 5 10% 6 15% 7 15% 8 20% Parágrafo Sexto - Salário. Para os fins deste Acordo, o cálculo do percentual a ser pago a cada empregado será sobre o seu “Salário”, considerando-se “Salário” do empregado o salário base do empregado em 31 de dezembro de 2025, ou posterior, multiplicado por 13,33, não se incluindo os valores de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação de Natal (13º salário), vale transporte, vale refeição, vale alimentação, horas extras e reflexos, adicionais diversos (dentre eles: noturno, insalubridade, periculosidade), plano de saúde, seguro de vida ou qualquer outro valor recebido em decorrência do vínculo empregatício.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGRAS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS
  • CLÁUSULA NONA - VALIDADE DAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDICADORES, METAS E PESOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.