Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001030/2026 · Solicitação MR023885/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 8,00% 76 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE

O enquadramento do grau de insalubridade, incluída a possibilidade de contratação de perícia técnica, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, será aferido diretamente pela empresa, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do MTE ficando à critério do STICM-NITERÓI a indicação de representante para acompanhamento da perícia. Parágrafo Único – A empresa se comprometem a comunicar ao STICM-NITERÓI da realização da perícia.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

A empresa negociará com o STICM-NITERÓI, mediante provocação do próprio STICM- NITERÓI a implantação do seu Programa de PLR através de Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único - A convalidação dos programas de Participação nos Lucros e Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas e/ou consórcios sem a interveniência do. Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional.

CLÁUSULA QUINTA - NÍVEL DE EMPREGO

A Empresa procurará adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.