Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001020/2026 · Solicitação MR028664/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, São Gonçalo/RJ e Tanguá/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, São Gonçalo/RJ e Tanguá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

Fixam-se os seguintes pisos normativos, vigorantes a partir de 01/11/2025: Motoristas de ônibus Urbano e Escolar Mensal..................................................................R$ 3.370,80 Diário.....................................................................R$ 112,36 Horário...................................................................R$ 16,05 Motoristas de micro-ônibus Mensal.................................................................R$ 2.997,71 Diário...................................................................R$ 99,92 Horário.................................................................R$ 14,27 Cobradores: Mensal.................................................................R$ 1.853,94 Diário.................................................................. R$ 61,79 Horário.................................................................R$ 8,83 Monitores escolares: Mensal.................................................................R$ 1.705,62 Diário.................................................................. R$ 56,85 Horário.................................................................R$ 7,75 Despachantes: Mensal.................................................................R$ 2.505,63 Diário...................................................................R$ 83,52 Horário.................................................................R$ 11,93 Fiscais: Mensal.................................................................R$ 2.280,91 Diário...................................................................R$ 76,03 Horário................................................................ R$ 10,86 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os demais empregados, reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários básicos percebidos em 01/11/2025, autorizada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período, bem como aplicação proporcional ao tempo de casa para os admitidos após aquela data. PARÁGRAFO SEGUNDO– Os pisos normativos acima fixados para os motoristas remuneram, por seu valor mensal, uma carga horária semanal normal de 42 (quarenta e duas) horas, e mensal normal de 210 (duzentos e dez) horas e para os monitores será a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, e mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, já incluídos os dias de repouso. PARÁGRAFO TERCEIRO – O motorista de qualquer espécie destacado para veículo que opera sem cobrador, terá como atribuição contratual a venda das passagens aos usuários, sem que isso implique em acúmulo ou desvio de função, porquanto compatível com sua condição pessoal, na forma do art. 611-A, V, da CLT, não fazendo jus a qualquer acréscimo salarial e auferindo, para o cumprimento de uma jornada normal, o equivalente ao piso normativo correspondente à sua função. PARÁGRAFO QUARTO – Motorista de Micro-ônibus - Mantém-se a categoria profissional do motorista de micro-ônibus, a ser empregado exclusivamente na condução de veículos do tipo micro-ônibus, assim entendidos, apenas para os efeitos desta convenção coletiva, e em detrimento do conceito emitido pelo CTB, o veículo de transporte coletivo com capacidade para até 35 passageiros sentados, independente da quantidade de portas, competindo-lhe, contratualmente, a condução e a cobrança das passagens, sem que tal importe em desvio ou acúmulo de funções, não dando margem ao pagamento de qualquer complemento salarial. PARÁGRAFO QUINTO – Não poderá ser contratado para as funções de motorista de micro-ônibus os motoristas que já tenham trabalhado anteriormente como motoristas de ônibus, em qualquer empresa da base territorial do suscitante, condição cuja inexistência – se for o caso – deverá ser comprovada pelo candidato à vaga mediante apresentação de sua CTPS, bem como através de declaração por ele firmada, responsabilizando-se pela veracidade de seu conteúdo, sob pena de, apurando-se sua falsidade, nenhum direito lhe caber com base nesse fato concreto. PARÁGRAFO SEXTO – O empregado contratado para as funções de motorista de micro-ônibus não poderá exercê-las por período superior a 12 meses, em uma mesma empresa, decorridos os quais o empregado deverá ser promovido a motorista de ônibus, isto se houver interesse por parte da empresa e disponibilidade de vagas, não traduzindo, a presente cláusula, qualquer espécie de garantia de emprego, ficando asseguradas as reparações de lei no caso de dispensa injusta, quando inviável a manutenção do contrato, aplicando-se as disposições deste parágrafo somente aos empregados contratados a partir da vigência desta convenção coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO ALIMENTAR

É autorizada a flexibilização e redução do intervalo alimentar expresso no caput e no parágrafo 1º, do art. 71, da CLT, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, conforme introduzido pela Lei 13.103/15 – redução até o mínimo de 30 minutos, para jornadas superiores a 6 horas diárias -, e para todas as categorias profissionais ali mencionadas, isto nas escalas de trabalho corridas, intervalo esse que será fracionado e substituído por pequenos intervalos menores, desfrutáveis entre as viagens, em função do que se estabelece que, mediante transação, no caso de as jornadas de trabalho serem cumpridas sem o intervalo alimentar unificado de que trata o art. 71, da CLT, será pago ao empregado (motoristas de todos os tipos, cobradores, fiscais despachantes, auxiliares de tráfego, e todos os demais que se inserem na categoria de fiscalização de campo e afins), por cada dia de trabalho em tais condições, valor a figurar nos contracheques sob rubrica destacada, nada mais sendo devido com base no art. 71, par. 4°, da CLT, independentemente da realização, habitual ou não, de horas extras, por aplicação analógica do art. 59-B, par. único da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da indenização a ser paga em decorrência do fracionamento e variação do intervalo alimentar previsto no art. 71 da CLT será distinto para cada função e, vigorando a partir de 01/11/2025, serão os seguintes os valores para cada função e dia que seja trabalhado nessas condições: MOTORISTAS DE ÔNIBUS........................R$ 8,02 MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS...........R$ 7,13 COBRADORES...........................................R$ 4,41 DESPACHANTES.......................................R$ 5,96 FISCAIS......................................................R$ 5,43 PARÁGRAFO SEGUNDO – As disposições da presente cláusula não se aplicam aos empregados que cumpram jornadas em regime de "duas pegadas", limitando-se, exclusivamente, àqueles que observam jornadas corridas. PARÁGRAFO TERCEIRO – Se empresa desejar poderá optar pela concessão do intervalo alimentar sem fracionamento, caso suas escalas de horário o permitam, o que ficará a seu exclusivo critério, hipótese em que nenhuma indenização será devida ao empregado, valendo destacar que esse pagamento de intervalo não será devido para os motoristas e monitores que exercem atividade destinada ao transporte escolar. PARÁGRAFO QUARTO – Para substituir e compensar o fracionamento do intervalo alimentar em jornadas superiores a 6 horas diárias, fica garantido o repouso das equipes dos veículos, por ao menos 5 minutos (intervalo de placa), para cada viagem completa (ida e volta), garantido o mínimo de 30 minutos diários, podendo o descanso ser desfrutado no início ou no meio da viagem, assim como a qualquer momento ao longo da jornada, com exclusão desses minutos da carga horária contratual, desde que sua soma não ultrapasse o equivalente a 1:00h, na forma do art. 71, pars. 2° e 5°, da CLT, e atendendo-se às peculiaridades do serviço. Superado o limite de 1:00h acima referido, os intervalos de placa por ventura excedentes serão considerados como tempo de serviço, para todos os efeitos, podendo ser objeto de compensação ou ensejar o pagamento de horas extras. Ficando ressalvado que em caso de entendimento diverso proferido pelo STF nos autos da ADI 5322, onde se discute a inconstitucionalidade da lei, torna-se sem efeito a presente cláusula. As horas extras serão pagas com adicional legal de 50% (cinquenta por cento). Obrigatoriedade de a empresa efetuar o pagamento de salários de forma escalonada, no período normal de trabalho, não podendo infringir o art. 459 CLT, salvo os que recebam através da rede bancária e trabalham em horário noturno, obrigando-se a empresa a entregar o contracheque na véspera do pagamento, sendo vedado às empresas efetuarem descontos de vales não esteja identificado sua finalidade. A empresa poderá, se desejar, conceder vale até o dia 20 de cada mês, por conta do pagamento do salário, caso não optem pelo pagamento integral único a ser feito no prazo legal. A empresa anotará na Carteira Profissionais dos seus empregados a forma de pagamento efetivamente utilizada.

CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS

A cada um dos integrantes da categoria profissional que tenha apresentado frequência integral no mês, será proporcionada a aquisição de uma cesta básica mensal, até o dia 15 do mês subsequente, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), mediante o desconto em folha do equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da referida cesta, valor este a ser suportado pelo empregado adquirente, não se integrando tais valores ao salário para quaisquer efeitos, sendo facultado ao empregador substituir a cesta básica por vale ou ticket para compras, nas mesmas condições, isto a partir de 01/11/2025, aplicando-se as regras trabalhistas e tributárias instituídas pela Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76), sendo estabelecido que a empresa que desejar auferir os benefícios, a nível tributário, nos termos da referida Lei, concederá o benefício ora instituído independente de frequência integral, por parte do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que, por moléstia, for afastado para ingressar em benefício previdenciário receberá a cesta básica acima estipulada por até 60 dias contados da data de afastamento (a partir do 16° dia da licença médica), e num máximo de duas cestas, sendo uma por mês, ressarcindo-se a empresa do valor que lhe couber quando da obtenção da alta e retorno ao emprego. É obrigatória a concessão de vale transporte para os rodoviários da base territorial do sindicato patronal, para o deslocamento da residência para os respectivos locais de trabalho, ou destes para a residência, podendo tal benefício ser substituído pela concessão de gratuidade no transporte nos próprios veículos da empregadora, para todos os empregados ou parte deles, a critério da empresa, e observada a legislação em vigor que regula a matéria, não sendo debitado dos salários dos empregados o percentual regulado pela legislação do vale transporte. Obrigatoriedade de fornecimento de contracheques ou outro comprovante hábil de pagamento de salário onde se contenham, discriminadas, as verbas remuneratórias e os descontos efetuados. As empresas descontarão do salário de todos os empregados, que não forem sócios do sindicato, a importância R$ 17,00 (dezessete reais), a título de contribuição assistencial/confederativa/negocial, que será repassada ao sindicato profissional até 10 dias após o desconto, iniciando-se no mês de novembro de 2025, como permite o art. 8º IV, da CF de 88, face à autorização assemblear da categoria em conformidade com o art. 579 da CLT, ocorrida nos dias 23,24 e 25, sendo ratificada no dia 28 de setembro de 2025, nas quais se deliberou por unanimidade pela aprovação do aludido desconto pautado no julgamento proferido nos autos do processo nº 460520115090009 e ARE 935 que tramita no STF. Vale destacar que não houve oposição dos trabalhadores ao desconto da aludida importância na assembleia que deliberou sobre o assunto, momento oportuno para decidir sobre o tema, conforme se fez constar do edital publicado no Jornal Meia Hora, no dia 16/09/2025, página 15, bem como nos informativos distribuídos maciçamente a toda categoria e no site do SINTRONAC. A empresa observará as disposições do art. 2º, inciso V, “c”, da Lei 13.103/15, no tocante ao seguro obrigatório ali previsto, com as coberturas estipuladas. Na forma do art. 611-A, VIII, da CLT, não se considera regime de sobreaviso o fato de o empregado utilizar telefone celular, rádio NEXTEL ou qualquer outra forma de comunicação com a empresa fora de seu horário de trabalho, desde que não sofra restrição de movimentos. Na forma do art. 611-A, XI, da CLT, fica estabelecido que a empresa poderá promover a troca de dia feriado por outro de descanso, de modo a atender suas necessidades operacionais, do que deverá dar ciência aos empregados interessados, com antecedência mínima de 24 horas. Na forma do art. 611-A, III, da CLT, os empregados lotados na administração e na manutenção que forem admitidos a partir de 1/11/2022, e que se sujeitem a jornadas superiores a 6 horas, disporão de intervalo alimentar de 30 minutos, salvo ajuste bilateral em contrário, assim como faculta-se, mediante ajuste igualmente bilateral, a redução para 30 minutos dos que já estejam ativos naquela data. Na forma do art. 611-A, III, da CLT, fica estabelecido que as horas relativas ao intervalo intrajornada dilatado na forma da cláusula do horário de trabalho, caput, poderão ser parcialmente destinadas à fruição das horas restantes para a complementação da pausa interjornadas prevista no seu parágrafo 6º, quando houver o fracionamento ali previsto. A empresa secompromete a liberar o diretor ou delegado sindical, quando solicitado pelo sindicato dos trabalhadores, a fim de participar de atos praticados pela categoria.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E GARANTIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - ESCALAS
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PONTO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.