Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001019/2026 · Solicitação MR028675/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Maricá/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Maricá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS (MARICÁ/RJ)
Fica estabelecido, exclusivamente para os motoristas que atuam no Município de Maricá/RJ, o piso salarial mensal de: R$ 3.050,16 (três mil e cinquenta reais e dezesseis centavos). Parágrafo primeiro: O valor ora ajustado substitui o piso anteriormente previsto no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, exclusivamente no âmbito territorial abrangido pelo presente Termo Aditivo. Parágrafo segundo: A diferenciação salarial prevista nesta cláusula decorre das particularidades operacionais, contratuais, logísticas e funcionais específicas da prestação de serviços no Município de Maricá/RJ, não caracterizando afronta ao princípio da isonomia, considerando se tratar de realidade operacional distinta, legitimamente reconhecida por meio da presente negociação coletiva. Parágrafo terceiro: As partes reconhecem que a adoção de piso salarial específico para determinada localidade encontra respaldo na autonomia privada coletiva, no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 611-A da CLT e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral. Parágrafo quarto: O piso salarial previsto na presente cláusula produzirá efeitos exclusivamente a partir de 1º de maio de 2026, não sendo devido qualquer pagamento retroativo, diferença salarial pretérita, reflexos ou recomposição remuneratória relativa ao período anterior à referida data.
CLÁUSULA QUARTA - DO BÔNUS POR PROJETOS EXTERNOS
Fica instituído bônus mensal variável aos empregados que participarem de projetos externos com alunos, nos seguintes valores: * Motoristas: R$ 400,00 (quatrocentos reais); * Monitoras: R$ 400,00 (quatrocentos reais). Parágrafo primeiro: O valor previsto nesta cláusula possui natureza mensal fixa, sendo devido uma única vez por mês ao empregado elegível, independentemente da quantidade de projetos externos realizados no respectivo período. Parágrafo segundo: O pagamento do bônus somente será devido nos meses em que houver efetiva participação do empregado em projetos externos com alunos, devidamente comprovada pela empresa. Parágrafo terceiro: O bônus decorre da ampliação da complexidade operacional das atividades externas, da maior responsabilidade na condução, acompanhamento, organização e segurança dos alunos, bem como da variação de jornadas e itinerários inerentes aos respectivos projetos. Parágrafo quarto: No caso específico das monitoras, o pagamento também se justifica pelo aumento do tempo de dedicação, atenção e cuidado exigidos durante os projetos externos, haja vista que tais profissionais auxiliam diretamente as professoras no acompanhamento das crianças, apoio pedagógico, organização das atividades externas e suporte operacional durante todo o deslocamento e permanência fora da unidade escolar. Parágrafo quinto: O bônus possui natureza indenizatória, variável e não habitual, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para fins de reflexos trabalhistas, previdenciários e fundiários, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
Permanecem integralmente ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho vigente que não conflitarem com o presente instrumento.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CONSIDERANDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.