Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001017/2026 · Solicitação MR016653/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM BARES , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM BARES , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários da empresa representada pelas partes acordantes terão reajuste, os profissionais e auxiliares 5% e para os que recebem acima 5% a partir de 01 de Outubro/2025, sendo tal percentual incidentes sobre todos os salários de Setembro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica garantindo a empregadora a partir 01/10/2025, implantar o banco de horas, observando – se a legislação vigente, em especial art. 59 e seus parágrafos da CLT e Lei 96601/98, e mediante os seguintes critérios: a) Quando a ocorrência de horas suplementares à jornada normal de trabalho, a remuneração das referidas horas terão um adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal e de 100% nas folgas e feriados. b) Serão consideradas como horas extras, as que ultrapassarem a jornada diária, jornada semanal legal prevista na Constituição Federal, e ainda período de refeições e descanso de trabalhos, e que poderão ter estas horas excedentes contadas para o banco de horas; c) Para fins do Banco de horas, a duração normal do trabalho, poderá ser acrescido de horas suplementares até o limite de 10 horas diárias, e ainda ficam limitadas ao máximo de 90 horas extras mensais, as horas extras que excederem a este limite, não serão computadas para o Banco de Horas, devendo portanto serem pagas em folha de pagamento. d) As horas extras realizadas (Banco de Horas) serão compensadas ou pagas no prazo máximo de 6 meses após o efetivo mês trabalhado, ou por ocasião das férias, com base no salário da data do pagamento. Em caso de interrupção e/ ou suspensão do contrato de trabalho, inclusive férias, far-se-á apuração das horas extras do período efetivamente trabalhando todas a 100%, para serem devidamente quitadas ao ex. funcionário; PARAGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que necessitarem se ausentar do serviço por motivos pessoais, poderão mediante prévio aviso de 7(sete) dias da ausência, solicitar ao encarregado a compensação das horas existentes no Banco de Horas. Dependendo da escala do dia, o encarregado poderá aprovar ou não a ausência utilizando as horas do banco. PARAGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo trabalho em feriados, será concedida folga compensatória correspondente, em data de comum acordo e dentro do período de vigência do Banco de Horas. Caso não seja possível conceder a folga dentro desse prazo, o dia trabalhado será pago como hora extra com adicional de 100% na folha de pagamento do mês do feriado. PARAGRAFO TERCEIRO: A empresa fornecerá aos funcionários o comprovante de horas extras trabalhadas mensalmente.
CLÁUSULA QUINTA - RREDUÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INTERVALO DE REFEIÇÃO
Fica acordado entre as partes que os intervalos para repouso, almoço ou jantar serão de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 4 (quatro) horas, podendo ser realizada a redução prevista no artigo 71, §5º, da CLT, mediante atendimento das necessidades operacionais e concordância do empregado. A empresa poderá ajustar o intervalo intrajornada de forma flexível, podendo reduzi-lo para 30 (trinta) minutos ou dividi-lo em dois períodos de 30 (trinta) minutos, conforme as necessidades operacionais e acordo com o empregado. Nos casos de redução ou fracionamento do intervalo, o período suprimido será compensado ao final da jornada diária ou por meio do banco de horas, conforme as regras previstas neste Acordo. Parágrafo primeiro – Para jornadas de até 6 (seis) horas diárias, será concedido intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme o artigo 71, §1º, da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.