Acordo Coletivo
Registro MTE AM000382/2026 · Solicitação MR049510/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TECNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TECNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ESPECÍFICO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO Fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial específico dos Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos por este instrumento no valor de R$ 4.490,73 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e três centavos). O piso acima decorre da aplicação do reajuste/dissídio coletivo de 7% (sete por cento) sobre o salário-base anteriormente praticado de R$ 4.196,94 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), resultando no novo valor mínimo de R$ 4.490,73 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e três centavos). O piso salarial específico previsto nesta cláusula prevalece sobre qualquer piso geral inferior previsto em instrumento coletivo diverso, quadro interno, prática empresarial ou norma coletiva não específica, sendo vedado o pagamento de salário-base inferior aos Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos por este ACT. A regularização do piso salarial específico em folha de pagamento deverá ocorrer a partir de 1º de junho de 2026, sem prejuízo da retroatividade da data-base do dissídio coletivo ao dia 1º de maio de 2026. As diferenças salariais referentes ao mês de maio de 2026, decorrentes da aplicação do novo piso e do reajuste de 7% (sete por cento), deverão ser apuradas e quitadas com os reflexos legais e convencionais cabíveis, inclusive em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras, adicionais e demais verbas calculadas sobre a remuneração, quando aplicáveis.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos pelo presente instrumento reajuste salarial de 7% (sete por cento), incidente sobre o salário vigente antes da data-base de 1º de maio de 2026, respeitado, em qualquer hipótese, o piso específico de R$ 4.490,73. Na aplicação do reajuste acima, poderão ser compensadas antecipações espontâneas concedidas no período de 1º/05/2026 a 30/04/2027, desde que não impliquem redução do piso específico ora ajustado e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. A empresa deverá observar a data-base de 1º de maio de 2026 para fins de apuração do dissídio, promovendo a regularização administrativa e financeira a partir de 1º de junho de 2026, com pagamento das diferenças retroativas eventualmente devidas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento dos salários dos Técnicos de Segurança do Trabalho até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme a legislação vigente. Caso o vencimento recaia em sábado, domingo ou feriado bancário, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E D.S.R.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXTRATO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO E TRANSPORTE - HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FINANCIAMENTO DE COMPRAS DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.