Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001011/2026 · Solicitação MR025201/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DA FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO
O presente acordo objetiva a flexibilização da jornada de trabalho dos trabalhadores da empresa, bem como o estabelecimento de uma sistemática de compensação das horas trabalhadas que ultrapassar a jornada diária normal, as quais serão compensadas por horas livres a serem concedidas aos trabalhadores em época subseqüente, tendo em vista a sazonalidade e a especificidade das atividades da empresa, observadas as condições previstas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA E DA APLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO
A compensação de que trata o presente acordo aplica-se a todos os trabalhadores da empresa, que estejam sujeitos ao cumprimento de jornadas de trabalho controladas, nos termos do artigo 59 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.601/98, autorizando a compensação e o acréscimo da jornada de trabalho até o limite de 10 (dez) horas. Parágrafo único: Para utilizar o sistema de compensação o trabalhador deverá ser comunicado com a devida antecedência, salvo as situações especiais decorrentes de acontecimentos não previsíveis ou motivados por caso fortuito ou força maior, cuja ocorrência não permita antever a necessidade de se convocar para o trabalho extraordinário, reduzir ou suspender as atividades da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Serão passíveis de compensação as horas trabalhadas que resultem em aumento da jornada diária de trabalho, as quais ficarão acumuladas no sistema de controle de horário da empresa e formarão o banco de horas que viabilizará a implementação do sistema de flexibilização previsto neste acordo. Parágrafo único: As horas trabalhadas e não compensadas, aos domingos, feriados e nos dias destinados ao seu descanso semanal remunerado serão creditadas em dobro no banco de horas.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS LIMITES DE ACUMULAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO GOZO DO SALDO DE HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS DURANTE O ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DAS HORAS DE CRÉDITO PELO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RENOVAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.