Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001008/2026 · Solicitação MR011399/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores das indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de janeiro de 2026 a 10 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores das indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Em conformidade com as condições previstas neste Acordo Coletivo, as Partes, em comum acordo, estabelecem a implementação do regime de Banco de Horas e Flexibilização de Jornada de Trabalho sendo que a Pernod Ricard administrará um sistema para compensação de horas (Banco de Horas) e flexibilização da jornada de trabalho por meio do qual o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa ,sem que haja a necessidade de pagamento de adicional de horas extraordinárias e, desde que respeitado o limite máximo diário de 2 (duas)horas extras, em conformidade com as determinações do parágrafo 2° do artigo 59 da CLT. A flexibilização da jornada de trabalho deverá ser acordada previamente com o gestor, respeitando a jornada diária regular de trabalho, qual seja, de segunda a quinta , com o máximo de 10 (dez) horas de trabalho, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição; e sexta-feira , com o máximo de 09 (nove) horas de trabalho com (1) uma hora de intervalo para refeição e descanso. O intervalo de 11 (onze) horas interjornada deverá ser respeitado. Horas realizadas em horário noturno (das 22:00 às 05:00), serão acrescidas de adicional noturno, observando-se o percentual previsto na lei ou em Acordo ou Convenção Coletiva da Categoria, o que for mais benéfico, e serão pagas ao EMPREGADO em folha de pagamento. As horas extras realizadas de forma habitual não invalidam nenhum acordo de compensação de horas que eventualmente a Pernod Ricard possa ter com o seu EMPREGADO.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste acordo todos os empregados da Pernod Ricard que estejam sujeitos ao controle de jornada, cujos contratos estejam em vigor na presente data e aqueles que venham a ser admitidos durante o período de vigência do presente acordo. Portanto, não são beneficiários deste os empregados que exercem atividades externas , ou ocupam cargos de confiança , ou que estejam atuando em regime de teletrabalho sem controle de jornada , respectivamente enquadrados nos incisos I , II e III do art. 62 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
O Banco de Horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma: Dentro do Banco de Horas, cada EMPREGADO terá sua própria conta, onde as horas trabalhadas que excederem a jornada diária normal e/ou da duração semanal normal de trabalho serão consideradas como CRÉDITO no Banco de Horas , e as ausências; folgas ou saídas do trabalho antes do término da jornada regular serão consideradas como DÉBITO no Banco de Horas. Para fins do presente ACORDO, consideram-se como CRÉDITO as horas de trabalho que, previamente autorizadas, por escrito , pelo superior imediato do EMPREGADO, excederam a jornada normal de trabalho, conforme abaixo: 1) 01:00 (uma) hora extra realizada , corresponde a uma hora de CRÉDITO no Banco de Horas de segunda a sexta-feira. 2) Para cada hora extras realizadas aos sabádos: 2.1. 50% (metade) será pago na folha do mês de referência,conforme apuração do cartão de ponto, com o respectivo adicional de horas extras previsto no Acordo ou Convenção Coletiva da categoria; 2.2. 50% (metade) corresponde ao mesmo tempo em horas CRÉDITO no Banco de Horas. Para fins do presente acordo, consideram-se como DÉBITO as horas em que o EMPREGADO for dispensado do labor dentro da jornada diária de trabalho, bem como os dias normais de trabalho que forem concedidos ao EMPREGADO como folga pela Pernod Ricard, os quais consistirem em: I. Dias de folgas adicionais na sequência dos períodos de férias, individuais ou coletivas. II . Dias de compensação de "pontes de feriado", de forma individual ou coletiva. III. Folgas individuais, redução da jornada normal de trabalho, previamente autorizada/negociada com a chefia imediata do EMPREGADO. As faltas e ou atrasos do EMPREGADO acordadas com o gestor serão objetos de compensação no Banco de Horas. As faltas e ou atrasos do EMPREGADO NÃO justificadas com o gestor NÃO serão objetos de compensação no Banco de Horas e serão descontadas na folha do mês corrente. As horas correspondentes à dispensa do trabalho serão exigidas com acréscimo à duração da jornada regular de trabalho, a razão de 01 (uma) hora de trabalho para cada 01 (uma) hora de folga antecipada, sendo que no caso de DÉBITO de fração de hora, será exigida a mesma fração do CRÉDITO existente. A Pernod Ricard, se necessário poderá programar a compensação de "pontes de feriado" previamente.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E DA JORNADA DIÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO/ REVISÃO/DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - OPERACIONALIZAÇÂO
- CLÁUSULA NONA - EXTRATO INFORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SALDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EVENTUAIS CONFLITOS E / OU CONTROVÉRSIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.