Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001000/2026 · Solicitação MR021585/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA, MONTAGEM DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS PESADAS E AUTOPEÇAS , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ e Porto Real/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA, MONTAGEM DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS PESADAS E AUTOPEÇAS , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ e Porto Real/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
3.1. Fica estabelecido que o piso salarial de R$ 1.731,92 (hum mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), será reajustado pelo índice INPC acumulado dos últimos 12 meses de 1º de maio de 2025 a 30 abril de 2026, períododa data base, sendo o reajuste efetivo a partir do dia 1º de maio de 2026, correspondente a uma jornada laboral semanal equivalente a 42 (quarenta e duas) horas, não havendo possibilidade de contratação de profissionais com salários inferiores, salvo se contratados para o cumprimento de jornada laboral semanal inferior a 42 (quarenta e duas) horas, quando haverá redução proporcional do piso salarial. 3.2. Com relação as atividades ligadas a produção, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.770,60 (hum mil setecentos e setenta reais e sessenta centavos), queserá reajustado pelo índice INPC acumulado dos últimos 12 meses de 1º de maio de 2025 a 30 abril de 2026, período da data base, sendo o reajuste efetivo a partir do dia 1º de maio de 2026 , correspondente a uma jornada laboral semanal equivalente a 42 (quarenta e duas) horas, não havendo possibilidade de contratação de profissionais com salários inferiores, salvo se contratados para o cumprimento de jornada laboral semanal inferior a 42 (quarenta e duas) horas, quando haverá redução proporcional do piso salarial. 3.2. Excluem-se desta cláusula os aprendizes e estagiários, porquanto submetidos a legislação própria.
CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE PARA REAJUSTE SALARIAL
2.1. As Partes convencionam que a data-base, data referência para eventuais reajustes salariais coletivos futuros, permanecerá em 1º de maio do ano vigente. 2.2. Será aplicado o reajuste baseado no índice INPC acumulado dos últimos 12 meses, ou seja, de 1º de maio de 2025 a 30 abril de 2026, período da data base, sendo o reajuste efetivo a partir do dia 1º de maio de 2026 , no salário base de todos os empregados abrangidos neste Acordo Coletivo. Parágrafo único . O reajuste integral mencionado na cláusula 2.2. será devido a todos os empregados admitidos até o dia 30/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
4.1. A EMPRESA adota a prática do adiantamento salarial no dia 15 (quinze) de cada mês, respeitando o limite de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, considerando o pagamento final sempre o último dia útil do mês. 4.2. Pagamento do 13º Salário: As partes acordam que a 1ª parcela do 13º Salário (2026) do empregado, será pago pela EMPRESA no dia 30 de março de 2026, somente aos empregados que exercerem seu direito de recebimento até o dia 13 de março de 2026, perante o Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RESTAURANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.