Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000995/2026 · Solicitação MR059938/2024 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA adotará um piso salarial de R$ 1.954,00 (hum mil novecentos e cinquenta e quatro reais) para todos os empregados, exceto para os trabalhadores de asseio, conservação e vigilância.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1. A EMPRESA reajustará, em 1º de setembro de 2023, os salários base vigentes em agosto de 2023 de todos os empregados em 4,1% (quatro vírgula um por cento). 4.2. A EMPRESA poderá compensar reajustes salariais concedidos entre 1° de setembro de 2023 até a assinatura do presente acordo, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS SALARIAIS
5.1. A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o quinto dia útil de cada mês. 5.2. A EMPRESA respeitará a isonomia e não pagará salários inferiores ao piso citado na cláusula 3ª. 5.3. Quando houver necessidade de substituição do trabalhador na sua função, o empregado receberá, caso assuma integralmente as tarefas do substituído, durante todo o período da ausência do substituído, observado o disposto na Súmula nº 159 do TST, o salário contratual do empregado substituído, desconsideradas as vantagens pessoais auferidas por este último. 5.4. As condições aqui pactuadas não serão aplicáveis aos menores aprendizes eestagiários.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO E ADIANTAMENTO DO 13º
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDA
- CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA DE CUSTEIO DE CURSO DE INGLÊS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO OUESPECIALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ONSHORE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFFSHORE
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.