Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000995/2026 · Solicitação MR059938/2024 · registrado em 27/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,10% 33 cláusulas
Vigência
01/09/2023 a 31/08/2024
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA adotará um piso salarial de R$ 1.954,00 (hum mil novecentos e cinquenta e quatro reais) para todos os empregados, exceto para os trabalhadores de asseio, conservação e vigilância.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1. A EMPRESA reajustará, em 1º de setembro de 2023, os salários base vigentes em agosto de 2023 de todos os empregados em 4,1% (quatro vírgula um por cento). 4.2. A EMPRESA poderá compensar reajustes salariais concedidos entre 1° de setembro de 2023 até a assinatura do presente acordo, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS SALARIAIS

5.1. A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o quinto dia útil de cada mês. 5.2. A EMPRESA respeitará a isonomia e não pagará salários inferiores ao piso citado na cláusula 3ª. 5.3. Quando houver necessidade de substituição do trabalhador na sua função, o empregado receberá, caso assuma integralmente as tarefas do substituído, durante todo o período da ausência do substituído, observado o disposto na Súmula nº 159 do TST, o salário contratual do empregado substituído, desconsideradas as vantagens pessoais auferidas por este último. 5.4. As condições aqui pactuadas não serão aplicáveis aos menores aprendizes eestagiários.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO E ADIANTAMENTO DO 13º
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA DE CUSTEIO DE CURSO DE INGLÊS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO OUESPECIALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ONSHORE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFFSHORE
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.