Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000994/2026 · Solicitação MR028773/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS.
Os pisos mínimos das categorias profissionais envolvidas no sindicato passam a ter os seguintes valores salariais, a partir de 01/05/2026 . CATEGORIAS (01) VLR MÊS (R$) 01/05/2025 5,53% VLR MÊS (R$) 01/05/2026 4,20% AJUDANTE DE ELETRICISTA R$ 1.703,79 1.775,34 ALMOXARIFE R$ 2.540,08 2.646,76 ASSISTENTE TÉCNICO GERAL (MECÂNICA, FUNILARIA, OUTROS) R$ 2.721,47 2.835,77 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.732,29 1.805,04 AUXILIAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS R$ 1.732,29 1.805,04 PROGRAMADOR - 2.800,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I R$ 3.202,59 3.337,09 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II R$ 2.799,39 2.916,96 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III R$ 2.398,88 2.499,63 AUXILIAR DE SERVIÇOS CONSERVAÇÃO R$ 1.629,12 1.697,54 BOMBEIRO HIDRAULICO R$ 2.119,23 2.583,66 CONDUTOR DE CAMINHÃO R$ 2.443,69 2.546,32 CONDUTOR DE CAMINHÃO MUNCK R$ 2.662,26 2.774,07 MOTORISTA VEÍCULO LEVE/PASSEIO R$ 2.443,69 2.546,32 ELETRICISTA IP I R$ 2.540,08 2.646,76 ELETRICISTA IP II R$ 2.373,52 2.473,20 ELETRICISTA IP III R$ 2.058,13 2.144,57 ENCARREGADO DE TURMA (ELETRICA, MECÂN) R$ 3.349,22 3.489,88 ENCARREGADO ALMOXARIFADO R$ 3.053,25 3.181,48 GERENTE DE OBRAS R$ 8.300,40 8.649,01 LAVADOR R$ 2.054,06 2.140,33 MECÂNICO DE MOTOSERRA R$ 2.726,08 2.840,57 MEIO OFICIAL ELETRICISTA R$ 2.058,13 2.144,57 MESTRE DE OBRAS R$ 2.888,98 3.010,31 MESTRE DE OBRAS II R$ 2.780,00 2.896,76 MESTRE DE OBRAS III R$ 2.100,00 2.188,20 PEDREIRO R$ 2.119,23 2.208,23 PINTOR R$ 2.119,23 2.208,23 RECEPCIONISTA R$ 1.796,12 1.871,55 SOLDADOR R$ 3.121,13 3.252,21 SUBGERENTE DE OBRAS R$ 6.644,13 6.923,18 SUPERVISOR ENCARREGADO R$ 2.888,98 3.010,31 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO R$ 4.246,60 4.424,95 SUPERVISOR GERAL (operacional/frota) R$ 4.246,60 4.424,95 TECNICO EM GERAL (ELÉTRICA / ELETRONICA, OUTROS) R$ 3.984,57 4.151,92 VIGIA R$ 3.349,22 3.489,88
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO E DOS PISOS SALARIAIS.
As cláusulas sociais estabelecidas no presente Acordo Coletivo com termo final em 28 de fevereiro de 2026, por mútuo interesse do Sindicato e da Empresa pactuante, foram revistas no presente instrumento e permanecerão válidas até 28/02/2028. As cláusulas de cunho econômico, notadamente a 3ª, 11ª, 12ª 16ª, 37ª e 38ª, tiveram vigência até 28 de fevereiro de 2025, pelo que novas negociações foram feitas e o presente instrumento trata de declarar a vontade atual dos pactuantes mediante novas cláusulas normativas econômicas, com vigência a partir de 01 março de 2026, e novas negociações para revisão das mesmas em 01 de março de 2027 mantendo-se o dia 1º de março como data base. As partes em comum acordo estabelecem o percentual de aumento: 4,20% (quatro inteiros e vinte décimos por cento) a partir de 01 de maio de 2026. §1º - A empresa poderá descontar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/03/2025 a 28/02/2026, exceto as decorrentes de promoções por merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas; §2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula tanto resulta da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/03/2025 a 28/02/2026, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar, quanto da inclusão do percentual pretendido pelo Sindicato Laboral sob a rubrica “produtividade”; §3º - Os empregados admitidos entre 01/03/2025 até 28/02/2026, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos na Cláusula 4ª do Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado da seguinte forma: A) - Até o dia 25 do mês a vencer, poderá ser efetuado adiantamento salarial, de natureza opcional, no valor de até 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior, a critério da empresa e conforme a disponibilidade financeira decorrente dos contratos de prestação de serviços. A empresa deverá comunicar previamente ao trabalhador quanto à concessão ou não do adiantamento, sendo vedada a alteração dessa prática de forma mensal ou arbitrária. Eventual modificação da política adotada pela empresa somente poderá ocorrer após o período mínimo de 12 (doze) meses, devendo o trabalhador ser previamente comunicado. B) - Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, será efetuado o pagamento do salário integral, ou o pagamento do restante do salário, nos casos em que houver adiantamento, conforme previsto na alínea “A”. §1º - Na hipótese de o prazo limite para o adiantamento, previsto para o dia 25 de cada mês, recair em sábados, domingos ou feriados, o pagamento, quando realizado, deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior. §2º - Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, a empresa deverá assegurar condições e meios para o empregado efetuar o desconto no mesmo dia, sem prejuízo ao horário de refeição e/ou descanso. §3º - Considerando-se a jornada normal de trabalho ajustada no caput da Cláusula 27ª, fica estabelecido que o dia de sábado não será considerado dia útil para todos os fins de direito.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAL EM CASO DE DANO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS.
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE.
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DESPESAS DE FUNERAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA READMISSÃO DE EX - FUNCIONÁRIO E TRANSFERÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS.
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.