Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000991/2026 · Solicitação MR025646/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Tendo em vista a especificidade e a diferenciação das Categorias aqui representadas da distribuição e do transporte de entrega de BEBIDAS de outras categorias de transportes, os Sindicatos Laboral e Patronal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS , efetuada tanto pela CARGA PRÓPRIA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS ( CNAE 46.35-4/01; 46.35-4/02; 46.35-4/03; 46.35-4/99 ) ou terceirizadas como também por EMPRESAS TRANSPORTADORAS ( CNAE 49.30-2 e 53.20-2/02 ) contratadas na forma da Lei Nº 11.442/2007, por Distribuidoras de Bebidas, Fabricantes de Bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins), que não podem pela sua natureza, ser confundida com as da CCT da Categoria da Carga em Geral; e portanto resolvem fixar, os Pisos Salariais do SEGMENTO DE BEBIDAS , para as categorias abaixo descritas, nos Municípios da base territorial do sindicato laboral, com vigência: - A partir de 01.01.2026: Motorista Bitrem de Bebidas (PBTC até 74 t.) ................................................. R$ 2.991,36 Motorista Carreteiro de Bebidas (PBTC até 41,5 t.) ........................................ R$ 2.617,65 Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (PBT maior que 3,5 t.) ....... R$ 2.109,13 Motorista de Utilitário de Entrega de Bebidas (PBT até 3,5 t.) .......................R$ 1.823,58 Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas.............................................R$ 1.784,10 Operador de equipamento de movimentação de cargas.................................R$ 1.823,57 Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas................................................ R$ 1.700,00 Ajudante de Armazém......................................................................................... R$ 1.630,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso das remunerações aqui acordadas passarem a ser inferiores aos pisos mínimos estipulados na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou que venham a ser incluídas, com os seus respectivos CBO’s (Classificação Brasileira de Ocupações), conforme determina o Art. 6º, da Lei, as EMPRESAS deverão reajustá-lo as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se as funções acima, como: Motorista Carreteiro de Bitrem de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 2 (duas) carretas com até 9 (nove) eixos (PBTC até 74 t.) , com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”. Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 1 (uma) carreta ( PBTC até 41,5 t.) , com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”. Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta em caminhão (não articulado) com PBT acima de 3,5 t apropriado para o transporte de bebidas e/ou alimentos, retiradas da garagem da EMPRESA, da Filial, do depósito ou da Fábrica, de Clientes das Transportadoras, ou do depósito das Distribuidoras, para entrega no comércio, durante horários irregulares e alternados, individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, coletando numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “C ou D”. Motorista de Veículo Utilitário ou de VUC de entrega de Bebidas (CBO-7823-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta, em veículo leve de PBT até 3,5 t ., carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio, trabalhando individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “B”. Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas (CBO 5191-10) – é o Motorista Profissional Empregado que opera motociclo/triciclo (motorizados) de carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio/domicílios, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação da categoria “A” ou “AB”. Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – é o empregado que faz o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de paletes de bebidas, utilizando equipamentos apropriados, e possui treinamento na forma do disposto na NR 11, da Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016. Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas. Ajudante de Armazém de Carga e Descarga (CBO-7832-10) - Preparam cargas e descargas de mercadorias; movimentam mercadorias, solicitando informações, autorizações e orientações de transporte, embarque e desembarque de mercadorias.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES E CORREÇÕES
Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no art. 8º da CF/88 e no § 2º do art. 581 da CLT administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima, a partir da data prevista na Cláusula Primeira, os valores salariais destas categorias serão reajustados em 4,46% (quatro, virgula quarenta e seis por cento), sendo aplicado sobre os salários recebidos em Janeiro de 2025, e pro-rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira, sendo que para o valor salarial que ultrapassar o valor de 4 SMF (quatro salários mínimo federal), terá o seu reajuste por livre negociação. PARÁGRAFO ÚNICO – As EMPRESAS terão até o dia 20/04/2026 para efetuarem o pagamento retroativo das diferenças salariais e de benefícios dos meses de janeiro e fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM GERAL
Na forma prevista no caput do art. 462, in fine, da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho, que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que as EMPRESAS descontem de seus salários os valores legais correspondentes à aquisição de ticket-refeição e vale-transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e os valores de coparticipação não cobertos pelo plano coparticipativo, despesas odontológicas conforme plano especifico, bem como, perda ou dano das mercadorias, multas de transito e adiantamentos salariais mensais o os que forem parcelados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS descontarão do empregado tudo o que a Lei determinar especificamente, bem como a importância decorrente de falta de mercadorias e produtos sob sua responsabilidade transportados, ocorridos durante o transporte até a efetiva entrega ao destinatário, bem como, os prejuízos sofridos por danos causados ao veículo ou a terceiros, por culpa/dolo, imprudência, imperícia ou negligencia que estiver aos seus cuidados, nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, configurando, as ações praticadas nesse sentido, como motivo de justa causa para dispensa, nos termos do art. 482 da referida CLT, sendo que a despesa com obtenção do boletim de ocorrência será suportada pelas EMPRESAS. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de infrações à legislação de trânsito decorrente de sua atividade, as EMPRESAS fornecerão ao empregado, cópia do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN ou outro Órgão competente. Caso o empregado manifeste o desejo de recorrer e não possuindo legitimidade “ad causam” para fazê-lo, a EMPRESA outorgará procuração específica ao Sindicato para que este o defenda, ficando assentado que os atos de defesa não implicarão em transferência de responsabilidade pelo evento à EMPRESA, nem em obrigação desta em custear quaisquer despesas decorrentes do processo ou da decisão que nela for proferida, nem mesmo em relação aos honorários advocatícios ou periciais, se houverem. PARÁGRAFO TERCEIRO – O Motorista Profissional Empregado poderá ser demitido por justo motivo, observando a gradação legal: INCISO I – quando tiver a CNH vencida ou suspensa por prazo superior a 30 (trinta) dias. INCISO II – quando tiver multas por excesso de velocidade, avanço de sinal ou direção perigosa nos termos do CTB, cujo somatório de valores ultrapassar a 100% do seu piso salarial. INCISO III – Quando tiver multa ou o veículo for apreendido pelo descumprimento das paradas obrigatória previstas no Art. 3º, da Resolução nº 525/2015 c/c Art. 67-C, do CTB.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFICIO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE CONQUISTADO
- CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFICIO DO ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO CONQUISTADO (ATS)
- CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO DO ADICIONAL MÍNIMO CONQUISTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CONQUISTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBRE O BENEFICIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO DAS EMPRESAS PARA SEUS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO CONQUISTADO DO DIA DO RODOVIÁRIO - FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.